Menos Direitos, Mais Burocratização no Acesso ao INSS e Ausência de Acessibilidade.
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Hoje,
em plena expansão do chamado “INSS Digital” e acirramento da burocratização do
acesso aos serviços e benefícios previdenciários e assistenciais, a MP 905
extingue o Serviço Social também como serviço no Regime Geral de Previdência
Social, que é um direito do/a trabalhador/a brasileiro/a desde a década de
1940.
Retirar
assistentes sociais do INSS é inviabilizar a realizações de avaliações sociais
da pessoa com deficiência, para acesso ao BPC/LOAS, de avaliações sociais para
acesso às aposentadorias especiais de pessoas com deficiência e emissão de
pareceres sociais que fazem parte de diversos processos de reconhecimento de
direito e concessão de benefícios previdenciários. Isso tudo significa dificultar
que a população tenha acesso a estes direitos! (CEFESS).
O acesso aos benefícios sociais ficaram bem mais dificil para grande parte da população que não tem acesso a internet assim como o conhecimento no manuseio da plataforma que é complexa. A maioria dos usuários estão buscando informações nos Centros de Referencias de Assistência Social. (CRAS) facilitando para os mesmos as informações sobre os seus direitos assim como garantindo a eles o acesso aos seus direitos.
No artigo 2º da lei 8.062/93 deixa muito claro quem e como poderá ser exercida essa profissão, podendo somente exercer-la os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente; os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil; os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos. O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta lei.
A designação profissional de Assistente Social
é privativa dos habilitados na forma da legislação vigente, onde constituem
competências do Assistente Social: Sendo competência desse profissional:
I -
elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da
administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações
populares;
II -
elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam
do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;
III
- encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à
população;
IV -
(Vetado);
V -
orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de
identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de
seus direitos;
VI -
planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;
VII
- planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise
da realidade social e para subsidiar ações profissionais;
VIII
- prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e
indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias
relacionadas no inciso II deste artigo;
IX -
prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às
políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e
sociais da coletividade;
X -
planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de
Serviço Social;
XI -
realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e
serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta,
empresas privadas e outras entidades.
Constituem
ainda atribuições privativas do Assistente Social:
I -
coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas,
planos, programas e projetos na área de Serviço Social;
II -
planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço
Social;
III
- assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta,
empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
IV -
realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e
pareceres sobre a matéria de Serviço Social;
V -
assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como
pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e
adquiridos em curso de formação regular;
VI -
treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;
VII
- dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de
graduação e pós-graduação;
VIII
- dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em
Serviço Social;
IX -
elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de
concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam
aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social;
X -
coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre
assuntos de Serviço Social;
XI -
fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;
16Legislação e Resoluções sobre o Trabalho do/a Assistente Social
XII
- dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou
privadas;
XIII
- ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em
órgãos e entidades representativas da categoria profissional.
De
acordo com a lei 12.317 de 2010, o Assistente Social tem como carga horária
estabelecida por a mesma de 30 (trinta) horas semanais, sendo essa uma grande
conquista alcançada pela classe trabalhadora.
Assim para o exercício da profissão é necessário conhecer quais os direitos garantidos ao assistente social mediante ao seu fazer profissional:
a-
garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, estabelecidas na Lei de
Regulamentação da Profissão e dos princípios firmados neste Código;
b-
livre exercício das atividades inerentes à Profissão;
c-
participação na elaboração e gerenciamento das políticas sociais, e na
formulação e implementação de programas sociais;
d-
inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e documentação,
garantindo o sigilo profissional;
e-
desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional;
f-
aprimoramento profissional de forma contínua, colocando-o a serviço dos
princípios deste Código;
g-
pronunciamento em matéria de sua especialidade, sobretudo quando se tratar de
assuntos de interesse da população;
h-
ampla autonomia no exercício da Profissão, não sendo obrigado a prestar serviços
profissionais incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções;
i- liberdade na realização de seus estudos e
pesquisas, resguardados os direitos de participação de indivíduos ou grupos
envolvidos em seus trabalhos.
Posteriormente
assim como direitos são deveres do/a assistente social:
a-
desempenhar suas atividades profissionais, com eficiência e responsabilidade,
observando a legislação em vigor;
b-
utilizar seu número de registro no Conselho Regional no exercício da Profissão;
c-
abster-se, no exercício da Profissão, de práticas que caracterizem a censura, o
cerceamento da liberdade, o policiamento dos comportamentos, denunciando sua
ocorrência aos órgãos competentes;
d- participar de programas de socorro à
população em situação de calamidade pública, no atendimento e defesa de seus
interesses e necessidades.
A
lei ainda elenca algumas situações que são proibidas no seu fazer profissional,
sendo vedado ao/à assistente social:
a-
transgredir qualquer preceito deste Código, bem como da Lei de Regulamentação
da Profissão;
b-
praticar e ser conivente com condutas antiéticas, crimes ou contravenções
penais na prestação de serviços profissionais, com base nos princípios deste
Código, mesmo que estes sejam praticados por outros/as profissionais;
c-
acatar determinação institucional que fira os princípios e diretrizes deste
Código;
d-
compactuar com o exercício ilegal da Profissão, inclusive nos casos de
estagiários/as que exerçam atribuições específicas, em substituição aos/às
profissionais;
e-
permitir ou exercer a supervisão de aluno/a de Serviço Social em Instituições
Públicas ou Privadas que não tenham em seu quadro assistente social que realize
acompanhamento direto ao/à aluno/a estagiário/a;
f-
assumir responsabilidade por atividade para as quais não esteja capacitado/a
pessoal e tecnicamente;
g-
substituir profissional que tenha sido exonerado/a por defender os princípios
da ética profissional, enquanto perdurar o motivo da exoneração, demissão ou
transferência;
h-
pleitear para si ou para outrem emprego, cargo ou função que estejam sendo
exercidos por colega;
i-
adulterar resultados e fazer declarações falaciosas sobre situações ou estudos
de que tome conhecimento;
j- assinar ou publicar em seu nome ou de
outrem trabalhos de terceiros, mesmo que executados sob sua orientação.
Sol Rocha
FONTE:
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