terça-feira, 14 de maio de 2019

Mais um Espaço Sócio Ocupacional do Assistente Social Sendo Extinto, Prejudicando a Categoria e a Classe Trabalhadora no Acesso aos Benefícios Sociais e Seus Direitos.

Menos Direitos, Mais Burocratização no Acesso ao INSS e Ausência de Acessibilidade. 

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A Lei  8.662, de 7 de  Junho de  1993 dispõe sobre a profissão de Assistente Social o  seu  Art. 1º  inicia-se afirmando que é livre o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território nacional, observadas as condições estabelecidas nesta lei;


Hoje, em plena expansão do chamado “INSS Digital” e acirramento da burocratização do acesso aos serviços e benefícios previdenciários e assistenciais, a MP 905 extingue o Serviço Social também como serviço no Regime Geral de Previdência Social, que é um direito do/a trabalhador/a brasileiro/a desde a década de 1940.

Retirar assistentes sociais do INSS é inviabilizar a realizações de avaliações sociais da pessoa com deficiência, para acesso ao BPC/LOAS, de avaliações sociais para acesso às aposentadorias especiais de pessoas com deficiência e emissão de pareceres sociais que fazem parte de diversos processos de reconhecimento de direito e concessão de benefícios previdenciários. Isso tudo significa dificultar que a população tenha acesso a estes direitos! (CEFESS).

O acesso aos benefícios sociais ficaram bem mais dificil para grande parte da população que não tem acesso a internet assim como o conhecimento no manuseio da plataforma que é complexa. A maioria dos usuários estão buscando informações nos Centros de Referencias de Assistência Social. (CRAS) facilitando para os mesmos as informações sobre os seus direitos assim como garantindo a eles o acesso aos seus direitos.


As Atribuições, Competências, Direitos e Deveres do Assistente Social de Acordo com a Lei 8.662/93.

No artigo 2º da lei 8.062/93 deixa muito claro quem e como poderá ser exercida essa profissão,  podendo somente exercer-la  os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente;  os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil; os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos. O  exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta lei.

A designação profissional de Assistente Social é privativa dos habilitados na forma da legislação vigente, onde constituem competências do Assistente Social: Sendo competência desse profissional:
I - elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;
II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;
III - encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;
IV - (Vetado);
V - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;
VI - planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;
VII - planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais;
VIII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo;
IX - prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
X - planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social;
XI - realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades.

Constituem ainda atribuições privativas do Assistente Social:
I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;
II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;
III - assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;
V - assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular;
VI - treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;
VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação;
VIII - dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social;
IX - elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social;
X - coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social;
XI - fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais; 16Legislação e Resoluções sobre o Trabalho do/a Assistente Social
XII - dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas;
XIII - ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades representativas da categoria profissional.

De acordo com a lei 12.317 de 2010, o Assistente Social tem como carga horária estabelecida por a mesma de 30 (trinta) horas semanais, sendo essa uma grande conquista alcançada pela classe trabalhadora.
Assim para o exercício da profissão é necessário conhecer quais os direitos garantidos ao  assistente social mediante ao seu fazer profissional:
a- garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, estabelecidas na Lei de Regulamentação da Profissão e dos princípios firmados neste Código;
b- livre exercício das atividades inerentes à Profissão;
c- participação na elaboração e gerenciamento das políticas sociais, e na formulação e implementação de programas sociais;
d- inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e documentação, garantindo o sigilo profissional;
e- desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional;
f- aprimoramento profissional de forma contínua, colocando-o a serviço dos princípios deste Código;
g- pronunciamento em matéria de sua especialidade, sobretudo quando se tratar de assuntos de interesse da população;
h- ampla autonomia no exercício da Profissão, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções;
 i- liberdade na realização de seus estudos e pesquisas, resguardados os direitos de participação de indivíduos ou grupos envolvidos em seus trabalhos.

Posteriormente assim como direitos são deveres do/a assistente social:
a- desempenhar suas atividades profissionais, com eficiência e responsabilidade, observando a legislação em vigor;
b- utilizar seu número de registro no Conselho Regional no exercício da Profissão;
c- abster-se, no exercício da Profissão, de práticas que caracterizem a censura, o cerceamento da liberdade, o policiamento dos comportamentos, denunciando sua ocorrência aos órgãos competentes;
 d- participar de programas de socorro à população em situação de calamidade pública, no atendimento e defesa de seus interesses e necessidades.
A lei ainda elenca algumas situações que são proibidas no seu fazer profissional, sendo vedado ao/à assistente social:
a- transgredir qualquer preceito deste Código, bem como da Lei de Regulamentação da Profissão;
b- praticar e ser conivente com condutas antiéticas, crimes ou contravenções penais na prestação de serviços profissionais, com base nos princípios deste Código, mesmo que estes sejam praticados por outros/as profissionais;
c- acatar determinação institucional que fira os princípios e diretrizes deste Código;
d- compactuar com o exercício ilegal da Profissão, inclusive nos casos de estagiários/as que exerçam atribuições específicas, em substituição aos/às profissionais;
e- permitir ou exercer a supervisão de aluno/a de Serviço Social em Instituições Públicas ou Privadas que não tenham em seu quadro assistente social que realize acompanhamento direto ao/à aluno/a estagiário/a;
f- assumir responsabilidade por atividade para as quais não esteja capacitado/a pessoal e tecnicamente;
g- substituir profissional que tenha sido exonerado/a por defender os princípios da ética profissional, enquanto perdurar o motivo da exoneração, demissão ou transferência;
h- pleitear para si ou para outrem emprego, cargo ou função que estejam sendo exercidos por colega;
i- adulterar resultados e fazer declarações falaciosas sobre situações ou estudos de que tome conhecimento;
 j- assinar ou publicar em seu nome ou de outrem trabalhos de terceiros, mesmo que executados sob sua orientação.

Sol Rocha


FONTE:

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