sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

EMPRESAS PRIVADAS, ASSOCIAÇÕES, ORGANIZAÇÕES E PROJETOS SOCIAIS DE NOVA RUSSAS, REALIZANDO AÇÕES EM PROL DO PRÓXIMO.



ADAF- ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES FÍSICOS DE NOVA RUSSAS

Fundada no ano de 1992, pelo Sr. Luizinho Santana, tem como objetivo a garantia dos direitos e o acesso dos mesmos as pessoas que tem como deficiência sua limitações físicas.

A ADAF, tem como principal objetivo garantir o acesso  e a garantia de direitos sociais de pessoas que sofrem com alguma deficiência.

Lembrando que a associação ajuda nessa integração da pessoa com deficiência, garantindo-lhes o direito a acessibilidade e outros. 

Importante ressaltar que as questões relacionadas ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) que é o benefício garantido pela política de Assistência Social e administrado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que é garantido a pessoas com deficiências um salário mínimo, não precisa de atravessadores para o acesso ao benefício.Pois os interessados que forem portadores de alguma deficiência deverão procurar a Secretaria de Trabalho e Assistência Social, ou o CRAS de seu município para maiores informações ou ir diretamente ao posto do INSS de sua cidade.



ADESN- ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SÓCIO CULTURA DE NOVA RUSSAS- CE


Google Imagem
A Associação para o Desenvolvimento Econômico e Sócio-Cultural de Nova Russas (ADESN), nasceu sob o signo do ideal de um grupo de Novarussense residentes em Fortaleza que, mesmo distante da terra-berço não esqueceram o torrão que os viu nascer, conservando acesa a chama da saudade e do amor às suas origens. A área de interesse  da Associação é Assistência Social, Capacitação Profissional, Crianças e adolescentes, Cultura, Arte, Educação, Esporte e Meio Ambiente.

A ADESN atua na região Nordeste, e existe desde 1995, ou seja a Associação atua a exatamente 22 anos.

VISÃO

Ser referência em desenvolvimento integrado e sustentável do município de Nova Russas.

MISSÃO

I-Proporcionar a integração dos filhos de Nova Russas – CE, em todo território nacional, com os demais conterrâneos e pessoas interessadas no desenvolvimento e controle social do Município;

II – Criar canais permanentes de comunicação com a cidade de Nova Russas/CE e seus representantes, estimulando a formação do espírito comunitário e controle fiscal dos cidadãos;

III – Incentivar, apoiar e promover as manifestações artísticas, culturais e controle social inclusive às de caráter artesanal e folclórico, bem como conservar e defender o patrimônio histórico novarussense;

IV – Apoiar e promover o desenvolvimento do Município, através de atividades socioassistenciais e de combate às desigualdades, bem como mecanismos de combate a corrupção;

V – Apoiar e promover programas e projetos em defesa, preservação e conservação do meio-ambiente por meio de ações relacionadas ao desenvolvimento sustentável.

VI – Atuar diretamente na promoção da educação, de forma a fomentar a universalização do ensino superior e profissionalizante, e divulgação de informações de conhecimento técnico-científico;

VII – Promover e incentivar programas e projetos relacionados à responsabilidade social, conhecimento de interesses mútuos e inclusão social e controle social.

VIII – Atuar como organismo de apoio à comunidade para pesquisa, análise e divulgação de informações sobre o comportamento de entidades e órgãos públicos com relação à aplicação dos recursos, ao comportamento ético de seus funcionários e dirigentes, aos resultados gerados e à qualidade dos serviços prestados.

IX – Congregar, localmente, representantes da sociedade civil organizada, executivos e profissionais liberais de todas as categorias, sem vinculação político-partidária, dispostos a contribuir no processo de difusão do conceito de cidadania fiscal, servindo a seu grupo profissional e à sociedade em geral.

X – Possibilitar o exercício do direito de influenciar o processo pelo qual se discute, delibera e implementa qualquer política pública que, de alguma forma, afeta a comunidade ou até mesmo o cidadão em sua vida profissional ou privada, conforme está assegurado pelo artigo 1° da Constituição Federal de 1988: “todo poder emana do povo”.

XI – Incentivar e promover eventos artísticos, culturais, técnicos e científicos que possam contribuir para a criação da cultura da cidadania fiscal e popularização das ferramentas de participação dos cidadãos na avaliação e monitoramento da gestão dos recursos e serviços públicos.

XII – Contribuir, diretamente, para que haja maior transparência na gestão dos recursos públicos, de acordo com o previsto no artigo 5º, incisos XIV e XXXIV; no artigo 37, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988, Lei nº 12.527/2011 e Decreto 7.724/2012.

XIII – Estimular a participação da sociedade civil organizada no processo de avaliação da gestão dos recursos e serviços públicos, visando defender e reivindicar a austeridade necessária na sua aplicação, dentro de princípios éticos com vistas à paz e à justiça social.

XIV – Incentivar e promover o voluntariado nas ações educativas e operacionais em favor dos direitos do cidadão e contra a corrupção.

XV – Realizar e divulgar estudos relativos a atividades governamentais e empresarias de interesse da comunidade.

XVI – Reverter o quadro de desconhecimento, por parte de indivíduos, empresas e entidades, de mecanismos capazes de possibilitar o exercício da cidadania fiscal e o controle da qualidade na aplicação dos recursos públicos.

XVII – Apresentar propostas para o desenvolvimento de projetos, atividades, estudos, que contemplem a promoção de mudanças fundamentais e essenciais no processo de gestão dos recursos públicos, principalmente nas áreas de saúde, educação, recursos humanos, licitações, gastos do poder legislativo e assistência social.

XVIII – Promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais.



ASSOCIAÇÃO NOVARUSSENSE DE APOIO A PACIENTES COM CÂNCER 


Fonte: Facebook ANAPAC


ANAPAC- ASSOCIAÇÃO NOVARUSSENSE  DE APOIO A PACIENTES COM CÂNCER DE NOVA RUSSAS


A ANAPAC, foi idealizada por algumas mulheres do município que de alguma forma  tiveram uma experiência dolorosa com o câncer, resolvendo assim fazer dessa experiência negativa, algo positivo, como ajudar e apoiar pessoas que passem por esse mesmo processo relacionado a doença.

A ANAPAC tem como objetivo não só dar o apoio necessário as pessoas que dela precisam, seja o apoio financeiro, como o apoio moral, ela vem também trabalhar ao longo do ano com campanhas de prevenção e sensibilização da população como a importância do cuidado e do diagnóstico precoce de qualquer doença relacionada ao câncer.

As Campanhas ganham mais intensidade nos meses de outubro e novembro, onde as organizadoras realizam intensas campanhas para a conscientização e a importância da prevenção do câncer de mama e o câncer de próstata.

A ANAPAC, é uma associação que tem um papel fundamental como Organização Não Governamental (ONG), fazer sua parte enquanto organização civil,  pois o pouco que é realizado é muito importante para grande parte da população, pois seu papel como organização do terceiro setor, beneficia e alcança algumas pessoas de uma forma que o próprio Estado não consegue, trazendo para seus beneficiários não uma ajuda assistencialista mais sim proporcionando-lhes um acesso aos seus direitos de forma digna. Fazendo o que lhe cabe como organização do terceiro setor preocupada com aqueles que não tem a quem recorrer em um momento tão difícil. 


A ESCOLA MODELO ENSINANDO VALORES DE SOLIDARIEDADE E AMOR AO PRÓXIMO



Fonte: Facebook Escola Modelo

ESCOLA MODELO DE NOVA RUSSAS

No ano de 1970, três mulheres e professoras recem formadas,idealizaram trazer para a educação de Nova Russas um novo modelo de ensino, idéia essa que nasceu ainda nas salas de aulas, onde estudavam Inez de Maria Castro Aragão, Maria das Graças Castro Aragão e Graciete Negreiros, que deram o primeiro  nome da Escola por sugestão de Francisco Gomes Moura de Escola Modelo Patinhas.

Assim  surgiu a Escola que hoje é conhecida apenas como Escola Modelo de Nova Russas, trazendo novas formas de conhecimento para seus alunos. A escola que ainda tem a frente a Sra. Inês de Maria Castro, mais conhecida carinhosamente por todos que fizeram e fazem parte dessa história como TIA INÊS, a última daquelas três mulheres sonhadoras e recem saídas das salas de aulas,que acreditou nesse projeto e assim sendo reconhecida como uma das escolas da rede privada de ensino mais conceituada do município de Nova Russas. que até os dias de hoje.

A ESCOLA MODELO TRAZENDO AÇÕES DE SOLIDARIEDADE PARA OS QUE NECESSITAM.

A solidariedade o amor ao próximo é algo que nasce com o sujeito, ou o mesmo aprende com aqueles que tem a responsabilidade de ensina-lo. Ensinar a importãncia de se ter e doar aqueles que necessitam é uma das  propostas de ensino daqueles que fazem a Escola Modelo, como diretoria e seus funcionários.

A Escola Modelo realiza entre o segundo semestre do ano letivo as olimpiadas estundantis, onde grande parte das tarefas é fazer com os alunos arrecadem a maior quantidade de alimentos possível para serem feitas cestas básicas, para que sejam distribuidas entre as Instituições do município e as famílias carentes.

Esse projeto da Escola Modelo, não só vem a trazer um benefício a centenas de famílias como traz uma lição de vida para crianças e adolescentes que estudam nesse estabelecimento, onde essas crianças percebem que nem todas as pessoas têm a mesma sorte que elas tiveram, como de ter um bom alimento a mesa, de terem uma casa e uma  cama confortável, fazendo-as conhecerem e reconhecerem o valor do ter e a sua responsabilidade como cidadão de ser solidário.

De acordo com Adriana Castro, filha da fundadora da Escola Modelo Tia Inês, e diretora da Escola, a solidariedade e o social vem sendo sua preocupação para que os alunos conheçam e reconheçam outros valores na sua formação.

A mesma relata que esse movimento foi muito positivo para uma grande arrecadação de alimentos onde muitas Instituições e famílias foram beneficiadas. Outro projeto citado por Adriana Castro foi a coleta de brinquedos e roupinhas dos alunos. O projeto foi iniciado na semana das crianças onde em vez das crianças trazerem um valor específico pra escola pra fazer a festa, as crianças e adolescentes trariam roupas e brinquedos para ajudar aqueles menos favorecidos, e essa arrecadação aconteceu a partir da semana da criança até o fim de novembro, onde a distribuição foi feita para o período natalino as creches localizadas na periferia da cidade, e na Instituição de abrigo de crianças da cidade.



LIONS CLUB DE NOVA RUSSAS, QUASE MEIO SÉCULO DE SERVIÇOS HUMANITÁRIOS
Fonte: Facebook LIONS NOVA RUSSAS

O LIONS CLUBE DE NOVA RUSSAS é um clube de serviços estabelecido na cidade de Nova Russas, Estado do Ceará, Distrito LA-4, fundado em 11/02/1968, filiado a ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE LIONS CLUBES, maior clube de serviços do mundo, com quase 1,4 milhão de associados, em cerca de 210 países.

O LIONS CLUBE DE NOVA RUSSAS, é uma entidade sem fins lucrativo, que trabalha para promover o bem comum, e completará em 2018 meio século de serviços prestados a população de Nova Russas. Os Serviços prestados por essa entidade são voltados para a população carente, assim como todo aquele que precisa de alguma ajuda financeira.

A Entidade ainda conta com LEO JUNIOR JCM DE NOVA RUSSAS que são chamados os Leõezinhos , onde crianças de 09 a 15 anos, se reúnem, organizam, planejam e realizam campanhas em prol da comunidade mais carentes, dando assim continuidade ao trabalho de solidariedade e prestação de serviços ao menos favorecidos, também funciona como uma Escola de Jovens Líderes, as crianças aprendem algumas regras de etiquetas sociais, como formação de uma mesa cerimonial, organização das bandeiras, proferir discursos, além do companheirismo, etc. 

Outra célula importante dessa entidade de cunho filantrópico é o LEO CLUBE são jovens de 16 a 30 anos que são bem atuantes e  trazem oxigênio ao movimento, em campanhas do LIONS como NATAL SEM FOME, eles saem as ruas arrecadando alimentos, destaques também para as campanhas do Dia das Crianças, Natal das Crianças e muitas outras. NOVA RUSSAS é uma das poucas cidades cearenses que conta com essas 03 células de serviços humanitários.

PASTORAL DA SOBRIEDADE DE NOVA RUSSAS

Simbolo da Pastoral da Sobriedade- Google imagens
Atualmente, a Pastoral da Sobriedade conta com 56 grupos de autoajuda em 35 cidades do Ceará. Ao todo, cerca de 3.400 pessoas são atendidas mensalmente  nos grupos e também nas casas de recuperação em todo o Estado.

Em Nova Russas a Pastoral da Sobriedade vem realizando um grande trabalho voltado para as questões relacionadas aos vícios e as dependências, sejam elas químicas ou não. A Pastoral da Sobriedade vem sendo inclusive solicitada pelo Ministério Público do Município, como forma de inclusão de pessoas com problemas com drogas para a reinserção na sociedade e como forma de ajuda a indivíduos que estão com algum problema com a justiça. Reconhecimento merecido e de grande notoriedade para esse projeto que é referência não só aqui no município de Nova Russas como em todo o Brasil.

Objetivo Geral da Pastoral da Sobriedade

Prevenir e Recuperar da dependência química e outras dependências, a partir da vivência dos “12 Passos da Pastoral da Sobriedade”.

Objetivos Específicos

Implantar Grupos de Auto-Ajuda da Pastoral da Sobriedade nas Paróquias;
Formar e Capacitar novos Agentes da Pastoral da Sobriedade;
Desenvolver a Formação Permanente dos Agentes Capacitados;
Atuar Politicamente junto às forças vivas da comunidade pela exigência da fé, à luz dos ensinamentos de Cristo.

Missão da Pastoral da Sobriedade

Evangelizar, apresentando o amor incondicional, gratuito e misericordioso do Pai, anunciando Jesus Cristo Libertador através do serviço, do diálogo e do testemunho de comunhão fraterna, integrando fé e vida e promovendo a dignidade da pessoa e da família, contribuindo para a construção de uma sociedade justa, solidária.

Missão do Agente

Expressar o amor gratuito do Pai, que desperta em nós a solidariedade com o mundo e com a humanidade fazendo dos excluídos os nossos preferidos.

Prioridades

1) Conscientizar as lideranças da Igreja para o desenvolvimento das ações da Pastoral da Sobriedade;
2) Organizar as Estruturas das Coordenações Paroquial, Diocesana, Regional e Nacional;
3) Criar mecanismos para a geração e captação de recursos financeiros a nível paroquial, diocesano, regional e nacional.

Desafio

Implantar o Grupo de Auto-Ajuda da Pastoral da Sobriedade, numa ação concreta e articulada, nos Regionais, Dioceses e Paróquias. Metas n Organizar os Regionais n Estruturar a Pastoral nas Dioceses n Implantar a Pastoral nas Paróquias Estrutura organizacional das Coordenações n Cada Coordenação deve ser composta por uma equipe formada por no mínimo: n Bispo Responsável n Assessor Eclesiástico n Coordenador n Secretário n Tesoureiro

Definição

É a ação concreta da Igreja que evangeliza pela busca da Sobriedade como um modo de vida. É uma atuação especial em resposta ao problema social e de saúde pública do uso de drogas. A Pastoral vai além da dependência química. Pela Terapia do Amor trata todo e qualquer tipo de dependência. n Propõe mudança de vida. n Vem para resgatar e reinserir os excluídos. n Enfrenta de maneira real o problema da exclusão social, da miséria e da violência. n Valoriza a pessoa humana.

O Programa de Vida Nova, os 12 passos que caracterizam os encontros realizados da Pastoral da Sobriedade.

1º Admitir

SENHOR, ADMITO MINHA DEPENDÊNCIA DOS VÍCIOS E PECADOS, E QUE SOZINHO, NÃO POSSO VENCÊ-LOS. LIBERTA-ME !

2º Confiar

SENHOR, CONFIO EM TI, OUVE O MEU CLAMOR. CURA-ME !

3º Entregar

SENHOR, ENTREGO MINHA VIDA, MINHAS ACEITA-ME !

4º Arrepender-se

SENHOR, ARREPENDIDO DE TUDO QUE FIZ, QUERO VOLTAR PARA A TUA GRAÇA, PARA A CASA DO PAI. ACOLHE-ME !

5º Confessar

SENHOR, CONFESSO MEUS PECADOS, E PUBLICAMENTE, PEÇO TEU PERDÃO E O PERDÃO DOS MEUS IRMÃOS. ABSOLVE-ME !

6º Renascer 

SENHOR, RENASÇO, NO TEU ESPÍRITO, PARA A SOBRIEDADE. O HOMEM VELHO PASSOU, EIS QUE SOU UMA CRIATURA NOVA. BATIZA-ME!

7º Reparar

SENHOR, REPARO, FINANCEIRA E MORALMENTE A TODOS QUE, NA MINHA DEPENDÊNCIA, EU PREJUDIQUEI. AJUDA-ME A RESGATAR MINHA DIGNIDADE E A CONFIANÇA DOS MEUS. RESTAURA-ME !

8º Professar a Fé

SENHOR, PROFESSO QUE CREIO NA SANTÍSSIMA TRINDADE E PEÇO A AJUDA DA IGREJA, COM A INTERSEÇÃO DE TODOS OS SANTOS. INSTRUI-ME NA TUA PALAVRA!

9º Orar e Vigiar

SENHOR, ORANDO E VIGIANDO PARA NÃO CAIR EM TENTAÇÃO, SEREMOS PERSEVERANTES NOS TEUS ENSINAMENTOS. DÁ-ME A TUA PAZ.!

10º Servir

SENHOR, SERVINDO, A EXEMPLO DE MARIA, NOSSA MÃE E MÃE DE TODOS, QUEREMOS, GRATUITAMENTE, FAZER DOS EXCLUÍDOS OS NOSSOS PREFERIDOS, ATRAVÉS DA PASTORAL DA SOBRIEDADE.

11º Celebrar

SENHOR, CELEBRANDO A EUCARISTIA, EM COMUNIDADE COM OS IRMÃOS, TEREMOS FORÇA E GRAÇA, PARA PERSEVERARMOS NESTA CAMINHADA. ALIMENTA-NOS NO CORPO E SANGUE DE JESUS !

12º Festejar

SENHOR, FESTEJANDO OS 12 PASSOS PARA A SOBRIEDADE CRISTÃ, IRMANADOS COM TODOS, NA MESMA ESPERANÇA, POR UMA VIDA SEM DROGAS, QUEREMOS PARTILHAR E ANUNCIAR JESUS CRISTO REDENTOR, PELO NOSSO TESTEMUNHO.

Amém. “Sobriedade e Paz, só por hoje, graças a Deus!”

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PROJETO HORA DE VENCER

Foto: Projeto Hora de Vencer, fonte: página do LIONS
Idealizado pelo professor Luizinho Correia, que viu a oportunidade de retirar das ruas crianças e adolescentes de 08 a 18 anos, incentivando-os aos estudos e a prática do esporte. O projeto Hora de Vencer completará em janeiro de 2018 cinco anos de existência e vem contribuindo para a transformação de crianças e adolescentes estudantes da rede pública de ensino como Escolas municipais e Estaduais do município de Nova Russas.

O objetivo do PROJETO HORA DE VENCER é trabalhar a prática esportiva, com foco na formação cidadã e incentivo aos estudos de crianças e adolescentes, contando hoje com cerca de 80 objetivando ainda tirar essas crianças das ruas, da ociosidade, afastá-los das drogas, e dos vícios em geral. Além de elevar sua auto estima, promover a inclusão social, resgatando a dignidade e fortalecendo seu futuro.

O Projeto é realizado na Quadra do Colégio Estadual Olegário Abreu Memória, todos os sábados, das 08:00h às 12:00h. Com atividades esportivas (futsal).


NOTA DA AUTORA

Fechando o ano com uma matéria que fala como cada Instituição aqui citada trabalha, não poderia haver melhor tema a ser tratado, escolhi algumas Instituições pelo conhecimento que tenho das mesmas, é claro que deve existir outras Instituições tão atuantes como essas aqui citadas. Infelizmente as Organizações e Associações denominadas organizações do Terceiro Setor, ainda não sejam reconhecidas como deveriam ser, assim como sua importância para nossa sociedade, pois  é através delas que algumas pessoas são beneficiadas e conseguem alcançar uma melhor qualidade de vida. Esse setor é composto por associações e fundações que trabalham para gerar bens e serviços públicos à sociedade.

É fato que ainda existem Instituições ou pessoas que se aproveitam da legalidade que são dadas  para a existência desse tipo de  organização para burlarem e se beneficiarem com essas associações. Mas ainda  que exista esse tipo de coisas, é necessário que se acredite na maioria, na idoneidade delas, principalmente nas que dizem respeito aquelas que trabalham com a questão social, como as nossas existentes aqui no nosso município.

SOL ROCHA.

FONTE: 
http://lionsdenovarussas.blogspot.com.br
http://www.sobriedade.org.br
http://www.adesn.com.br/



sábado, 16 de dezembro de 2017

ADOLESCENTE MORRE EM CONFRONTOS COM POLICIAIS, SERÁ QUE FOI ESCOLHA? MEDIANTE O CONTEXTO SÓCIO HISTÓRICO DA FAMÍLIA?

UMA MORTE PREMATURA, POR CONTA DE UMA ESCOLHA ERRADA...


De acordo com informações da mídia local o caso aconteceu, nessa sexta feira dia 15 de dezembro na cidade de Ararendá, localizada a alguns quilômetros de Nova Russas, onde Policiais do COTAR( Comando Tático Rural), se depararam com alguns SUSPEITOS,onde em seguida se iniciou uma troca de tiros entre os supostos suspeito e a policia. 

Quando se fala em supostos suspeitos é que não se tem ainda a certeza que as suspeitas são verdadeiras, e que possivelmente não há nenhuma confirmação do ocorrido, a não ser o triste histórico de atos infracionais cometidos pelo jovem adolescente.

De acordo com o jornalista MARCÃO DO POVO, do jornal primeiro Impacto do SBT, quando ele faz um comentário sobre um determinado caso que ainda não tem a certeza dos fatos, ele sempre usa a palavra suposta, ou supostamente para que o seu público entenda que ainda não é uma certeza a realidade do suposto crime.

Segundo informação dos policiais, o confronto com os suspeitos  envolvidos acabou com o adolescente conhecido por  “Jorginho” de 14 anos, alvejado e que morreu no local, o corpo do adolescente foi levado ao hospital de Ararendá, e posteriormente, encaminhado ao IML.

A História desse menino que com 14 anos, já era conhecido da policia e da população por ser responsável por delitos cometidos na região, vem de encontro a muitas questões que envolvem ou são responsáveis pela inserção de crianças e adolescentes no mundo do crime. Algo que chama a atenção nessa história é a trajetória de crimes do seu genitor conhecido por Carlito, segundo informações coletadas em sites da região o indivíduo “Carlito” pai, de Jorginho realizou alguns  dos crimes tendo a participação de outro filho, o mais impressionante dos atos desse homem é que provavelmente ele praticava  junto com os filhos dos crimes, inclusive  ele foi preso numa época quando estava em um posto de combustível e repassou uma pistola para uma criança filha do mesmo para tentar escapar da prisão.

Então o que se observa na triste história desse menino que mal havia saído da fase de criança para adolescente que com 14 anos perdeu a vida por conta de escolhas erradas, é que o menino ou resolveu seguir os passos da vida de crime do pai, ou de alguma forma o pai o colocou nessa condição e a criança seguiu esses passos, seguiu esse exemplo com a consciência de que aquilo era normal.



NOTA DA AUTORA:

Normal sim por que essa criança deve ter vivido a sua tão curta vida em meio a crimes cometidos pelo genitor. Como não engrenar ou participar ativamente do mundo do crime  vivendo nesse contexto familiar de crimes cometidos por um pai?

Diante dessa triste realidade, ver-se os inúmeros comentários postados nas redes a respeito dessa morte tão prematura, observo que as pessoas descontam a sua raiva com a atual situação da insegurança de nosso País de nosso Estado e de nossa região  nesse menino que cometeu tantos crimes e morreu por causa deles. Muitos explanaram seus desejos de verem todos os adolescentes infratores mortos, ou expuseram em suas falas que o menino já ia tarde, outra colocação que incomodou- me foi a linguagem usada em algumas matérias onde o menino era chamado de delinquente.

De acordo com a matéria anterior a essa onde é abordada toda a história que trata das leis de proteção a criança e adolescente em conflitos com a lei, abordou-se todas as medidas tomadas quando o adolescente comete crimes, assim como ao longo dos anos a nomenclatura usada seja juridicamente ou pelo senso comum para adolescentes infratores também foram mudadas.

Um exemplo dessa mudança é que no primeiro Código de menores de 1925 a criança e o adolescente eram tratados e chamados de deliquantes, mas em um contexto social do que mesmo a atos criminosos. De acordo com o dicionário a palavra delinquente significa, assassino, celerado, criminoso, facínora, homicida, malfeitor, matador, sicário, importante ressaltar que a palavra sicário significa matador, pessoa que é contratada para realizar um crime por dinheiro.

Se formos analisar dentro do vocabulário onde esse ADOLESCENTE, e não DELINQUENTE se encaixa, eu diria que em nenhuma. Sim sua definição eu daria ao que ele exatamente foi, um adolescente em conflito com a Lei, assim como preconiza o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Muitos dirão que estou defendendo bandido, e já respondo. NÃO. 

Defendo sim aquilo que deveria ter sido feito para que essa criança não ter tido esse triste fim. Defendo ,Sim se pensar em defesa de crianças e adolescentes, onde estavam as políticas públicas responsáveis para que isso não acontecesse? onde estavam os conselhos de direitos de proteção a criança e adolescente? Onde estava a sociedade em sí quando viram que essa criança estava sendo criada em um ambiente de crimes?

Agora acusar, gostar desse fim trágico e não culpabilizar ninguém e sim o adolescente é fácil. Não estou culpando o município em sí, estou indignada por que essa é a realidade em um contexto geral, enquanto Brasil.

Mesmo fazendo parte de uma política de Assistência social, onde também temos no seu contexto de proteção a criança e adolescente equipamentos de proteção social básica, como da proteção social especial, afirmo que a Assistência não conseguirá segurar essa problemática nas costa, pois os governantes ainda não reconheceram que a política de Assistência é tão importante como as outras políticas públicas para transformar e mudar essa triste realidade de crianças e adolescentes   inseridas no mundo do crime.

Sol Rocha.

FONTE
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segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

O ATO INFRACIONAL COMETIDO POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES, SEGUNDO O ECA E ESPECIALISTAS.


Foto: GOOGLE IMAGENS, Site Jus Brasil
BREVE HISTÓRICO SOBRE AS LEIS DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E O ADOLESCENTE.

CÓDIGO DE MENORES de 1927

De 1927 a 1990, vigorou, no Brasil, o Código de Menores, fundamentado na Doutrinada Situação Irregular, que consistia em uma estratégia de criminalização da pobreza e higienização social, na qual crianças e adolescentes eram responsabilizados pela condição de pobreza. O Código tratava as crianças e os adolescentes pobres como elementos de ameaça à ordem social, valendo-se da repressão e supostamente corrigindo os comportamentos considerados desviantes por meio da internação em instituições como a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM e a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM . A segregação não era necessariamente em razão de cometimento de infração, mas devido à situação de pobreza, considerada pelo Código como irregular. Essas crianças e adolescentes eram considerados potencialmente perigosos

O professor Roberto Silva é  Pedagogo, Doutor em Educação (USP), Professor da Uni Sant'Anna Membro da Subcomissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da OAB/SP Conselheiro Científico do ILANUD/ONU, autor do livro: A formação da identidade criminosa em crianças órfãs e abandonada. Em um de seus artigos denominado, A Construção do Estatuto da Criança e do Adolescente, conta um pouco da história das leis de proteção a crianças e adolescente, especialmente sobre o código de menores. 

Assim ele afirma em seu texto que: O Código de Menores de 1927, consolidou toda a legislação sobre crianças até então emanada por Portugal, pelo Império e pela República, consagrou um sistema dual no atendimento à criança, atuando especificamente sobre os chamados efeitos da ausência, que atribui ao Estado a tutela sobre o órfão, o abandonado e os pais presumidos como ausentes, tornando disponível os seus direitos de pátrio poder.  Os chamados direitos civis, entendido como os direitos pertinentes à criança inserida em uma família padrão, em moldes socialmente aceitáveis, continuou merecendo a proteção do Código Civil Brasileiro, sem alterações substanciais.

O autor ainda relata que  Código de Menores de 1927 destinava-se a especificamente a legislar sobre as crianças de 0 a 18 anos, em estado de abandono, quando não possuíssem moradia certa, tivessem os pais falecidos, fossem ignorados ou desaparecidos, tivessem sido declarados incapazes, estivessem presos há mais de dois anos, fossem qualificados como vagabundos, mendigos, de maus costumes, exercessem trabalhos proibidos, fossem prostitutos ou economicamente incapazes de suprir as necessidades de sua prole.

De acordo com  leitura do extinto  Código de Menores de 1927,  observa-se que no seu vocabulário da época usava-se palavras que hoje  não são mais usadas para definir a criança e o adolescente infrator; por exemplo esses eram chamados de  menor delinquente.  Segundo o código de menores de 1927 era considerado delinquente, o menor de 14 anos autor ou cúmplice de crime e contravenção. O mesmo Código diz que se  o menor for de idade de 14 anos e menos de 18 anos e tiver  praticado crime o mesmo seria submetido a processo especial.

Aos delinquentes( Termo usado na época) maiores de 16 anos instituiu-se a possibilidade da “liberdade vigiada”, pela qual a família ou os tutores deveriam responsabilizar-se pelo processo de regeneração do menor, com as obrigações de reparação dos danos causados e de apresentação mensal do menor em juízo.

Outro fato interessante encontrado no Código de menores de 1927, é que  se o crime fosse considerado grave e o menor fosse de idade de 16 anos até 18 anos, ficando provado que o menor é tido como perigoso para a sociedade, esse menor seria levado para estabelecimento para condenação de menores e não havendo Instituição para o cumprimento da pena o menor era levado a prisão comum com separação dos condenados adultos.

A LEI 6.697 DE 10 DE OUTUBRO DE 1979

A nova edição do Código de menores,  adotaria explicitamente a doutrina da situação irregular do menor infrator. A transição entre os Códigos de 1927 e de 1979 ocorreu efetivamente com a criação da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, em dezembro de 1964, que modelou a criação das Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor, ainda hoje existente em alguns estados brasileiros.

A criação da Funabem implicou na formulação de uma Política Nacional do Bem-Estar do Menor, a que teve que subordinar-se todas as entidades públicas e particulares que prestavam atendimento à criança e ao adolescente. Concebida para ter autonomia financeira e administrativa, a Funabem incorporou toda a estrutura do Serviço de Assistência ao Menor existente nos estados, incluindo o atendimento tanto aos carentes e abandonados quanto aos infratores.


NASCE O O ESTAUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

De Acordo com ANDRÉ VIANA CUSTÓDIO em seu artigo denominado TEORIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL: PRESSUPOSTO PARA COMPREENSÃO DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ele afirma que na década de 1980, surge um ambiente que almejava a democratização, onde os movimentos sociais assumiam o papel de protagonistas na produção de alternativas ao modelo imposto.

O autor ainda explica que o Direito da Criança e do Adolescente surge no cenário brasileiro com o necessário reconhecimento de direitos fundamentais à população infanto juvenil atribuindo a estes direitos o status de prioridade absoluta. Para que uma declaração de tal magnitude e abrangência não ficasse tão somente no plano discursivo, o Estatuto da Criança e do Adolescente, como norma disciplinadora da teoria da proteção integral previu um reordenamento político e institucional que resultou na criação do sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente.

André dispõem ainda em seu artigo que o imperativo discursivo produzido pelo Estado autoritário recebia a contribuição crítica do espaço público e, portanto, político de reflexão sobre as práticas históricas instituídas sobre a infância. Inaugura-se aí uma fase enriquecedora, na qual a vitória estava anunciada, pois o enfrentamento entre a doutrina jurídica da situação irregular perdia adeptos na mesma proporção em que doutrina da proteção integral ganhavam novos aliados. Finalmente, a nessa década conviveria uma utopia mobilizadora para a construção de uma sociedade aonde todos poderiam gozar de direitos humanos reconhecidos como fundamentais na nova Constituição que se elaborava. Estava traçada a oportunidade histórica para sepultar o menorismo no Brasil.

Segundo o mesmo autor a ideia central da proteção integral à criança e ao adolescente foi capaz de articular uma teoria própria em determinado momento histórico, porque conseguiu ao mesmo tempo conjugar necessidades sociais prementes aos elementos complexos que envolveram mudança de valores, princípios, regras e neste contexto conviver com a perspectiva emancipadora do reconhecimento dos direitos fundamentais à criança e ao adolescente.

O Direito da Criança e do Adolescente tem a sua própria teleologia e axiologia, amparados pelo reconhecimento de princípios promocionais e intimamente ligados com o princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos humanos em seu contexto mais amplo. Por isso, sua interpretação requer o reconhecimento da criança e do adolescente em sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento tendo uma teleologia social, valorizando o bem comum, os direitos e garantias individuais e coletivos, como determina o art. 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.( ANDRE VIANA CUSTÓDIO)

O ESTATUTO E O ATO INFRACIONAL.

Crianças (12 anos) e adolescentes ( 12,18 anos) não se sujeitam às normas processuais do Código de Processo Penal,  Não há “processamento e julgamento penal de criança e adolescente”. Na verdade, o procedimento de apuração dos atos infracionais praticados por criança e adolescente previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

É em decorrência de não se sujeitarem ao regime processual penal e somente se admitir a aplicação por analogia dos tipos penais previstas na Parte Especial do Código Penal é que se afirma que os menores não são “presos em flagrante” – instituto processual penal-, mas sim, “apreendidos” em situação de prática de ato infracional análogo a determinado crime (previsto na parte especial do Codigo Penal ou de legislações extravagantes). Pelo mesmo motivo não são sujeitos à prisão cautelar, mas sim, a medida de internação provisória.

Do Flagrante de ato infracional

Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal (art. 103 do ECA).
Tanto as crianças (menores de 12 anos) quanto os adolescentes (idade entre 12 e 18 anos) podem praticar ato infracional, podendo ser detidos em situação de flagrante. 

A diferença dar-se-á no tocante às consequências de seus atos que, como veremos, serão diferentes quando praticados por crianças.

Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos (art. 177). Nos termos do artigo 104, parágrafo único, do Estatuto, deve-se considerar a idade do adolescente à data do fato/ato.

Da Apreensão da Criança ou Adolescente

De acordo como o art. 172 do ECA, “o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente”.

Embora a norma restrinja sua aplicação aos adolescentes, não há impedimento algum das autoridades que surpreenderem criança praticando ato infracional encaminha-los à autoridade policial. Trata-se de medida que visa garantir sua segurança, além de possibilitar o registro da ocorrência e facilitar o encaminhamento da criança aos pais ou responsáveis. Em doutrina divergente, defendem alguns que não podem as crianças serem encaminhadas à delegacia de policial em qualquer caso, entendendo que devem ser encaminhados ao conselho tutelar ou ao Juizado de Menores, para que lá sejam encaminhados aos pais ou responsáveis.

Apreendido a criança ou adolescente, havendo na localidade unidade policial especializada, para lá deverá ser o menor encaminhado (delegacias especializadas de atendimento a jovens infratores). Caso, junto com o menor, seja flagrado pessoa adulta praticando crime, ambos deverão ser encaminhados à mesma delegacia, ainda que haja na localidade autoridade policial especializada. É o que determina o art. 172, parágrafo único do Estatuto:

Art. 172. (...) Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em coautoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

Apreendido criança (menor de 12 anos), será este conduzido à autoridade policial, que deve se limitar à prática de um único ato: comunicar seus pais ou responsáveis do

Do procedimento da autoridade policial

Apreendido criança (menor de 12 anos), será este conduzido à autoridade policial, que deve se limitar à prática de um único ato: comunicar seus pais ou responsáveis do ocorrido para que estes venham buscar a criança, mediante assinatura de termo de responsabilidade (art. 101, I do ECA).

Isso ocorre pelo fato de que a prática de ato infracional por criança não está sujeita a medida socioeducativa não se impõe medidas socioeducativas à criança, somente medidas de proteção – art. 101 do Estatuto-. Embora não possa sofrer constrição em sua liberdade, sendo liberado de imediato aos seus pais ou responsáveis, entendemos que isso não afasta a necessidade e se adotar determinadas providências por parte da autoridade policial, que deverá efetuar o registo da ocorrência bem como apreender eventuais produtos e instrumentos da infração.

Apreendido adolescente (maior de 12 anos), este será encaminhado à presença da autoridade policial que, verificando a regularidade de sua apreensão e adotará uma de duas condutas, dependendo da natureza da infração praticada (art. 173 do Estatuto):

a) Formalizar o auto de apreensão – nos casos de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa (art. 173, caput);

b) Determinar a realização de um boletim de ocorrência circunstanciada – nos demais casos (art. 173, parágrafo único);

Embora os incisos II e II do artigo 173 pareça indicarem providências a serem adotadas quando houver prática de ato infracional cometidos mediante violência ou grave ameaça, elas também deverão ser adotadas às infrações não violentas ou ameaçadores. Na verdade, a única providência não é exigida aos atos infracionais praticados sem violência ou grave ameaça é a lavratura do auto de apreensão (que é substituída pelo boletim de ocorrência circunstanciado).

Há duas comunicações necessárias, que, por exigência do art. 107, deverão ser feitas desde logo: a) comunicação à autoridade judiciária competente; b) comunicação à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. A inobservância das comunicações necessárias caracterizam crime, nos termos do art. 231 do Estatuto.

Em ato contínuo, a autoridade deverá examinar se é possível ou não a imediata liberação do adolescente, ou seja, deverá a autoridade policial adotar uma de duas medidas, previstas no art. 174 do Estatuto:
  • Liberar o adolescente aos cuidados de seus pais ou responsáveis - sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato (art. 174, caput, primeira parte). Nesse caso, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao Ministério Público cópia do auto de apreensão ou do boletim de ocorrência (art. 176).
  • Não liberar o adolescente (art. 174, in fine)- quando, pela gravidade do ato infracional praticado e sua repercussão social, entender a autoridade policial que o adolescente deva permanecer sub internação para garantia de sua segurança pessoa ou manutenção da ordem pública. Neste caso, a autoridade policial deverá encaminhar, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou o boletim de ocorrência circunstanciado; na hipótese de ser impossível a apresentação imediata, a autoridade policial deverá encaminhar o adolescente à entidade de atendimento, que realizará o encaminhamento do menor ao representante do Ministério Público no prazo de 24 horas; nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela própria autoridade policial, devendo o adolescente aguardar sua apresentação ao Ministério Público (no prazo máximo de 24 horas) em dependência separada da destinada aos maiores (art. 175).

IMPORTANTE: A formalização da apreensão em flagrante do adolescente não implicará necessariamente sua não liberação. De fato, sendo o ato infracional praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, a autoridade policial deverá lavrar o respectivo auto. Mas para sua não liberação, é necessária que se observe além da gravidade do ato infracional, sua repercussão social e da necessidade da internação para garantir sua própria segurança pessoal ou para garantir a manutenção da ordem pública. Destarte, nada impede que o adolescente que cometa ato infracional com violência ou grave ameaça à pessoa seja liberado aos cuidados de deus pais.

Qualquer que seja a medida adotada pela autoridade policial, o adolescente deverá ser encaminhado ao representante do Ministério Público, seja pelos seus pais - quando houver liberação pela autoridade policial e assumida o compromisso de encaminhamento conforme do art. 174, primeira parte-, seja pela autoridade policial ou entidade de atendimento – nos casos em que não for imediatamente liberado, nos termos do art. 175.

Ainda que seja imposta ao adolescente a medida socioeducativa de internação provisória, não é possível seu cumprimento em delegacia policial, ainda que especializada. De acordo com o art. 185, § 5 do Estatuto, sendo impossível a pronta transferência do adolescente para a entidade de acolhimento institucional, deverá ele aguardar sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo de cinco dias, sob pena de responsabilidade (podendo a autoridade responder pelo crime do art. 230 do Estatuto). O STJ já entendeu, inclusive, que vencido o prazo, se não existir local apropriado para o encaminhamento do adolescente, ele deverá ser posto em liberdade:

IMPORTANTE:

1. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em seu art. 123, que o cumprimento da medida de internação será em estabelecimento próprio, respeitadas as condições peculiares do menor.

2. O que se admite nos termos do art. 185 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é a colocação do menor em repartição policial apenas no período necessário para a sua transferência ao local adequado ao cumprimento da medida socioeducativa, o que deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias.

3. Na hipótese, é flagrante o constrangimento ilegal, levando em conta que o menor cumpre medida socioeducativa de internação há quase um ano em presídio local.

4. Ordem concedida para determinar seja o adolescente  imediatamente transferido a estabelecimento compatível com o cumprimento da medida socioeducativa de internação. Caso não exista disponibilidade, que aguarde em liberdade assistida até a existência de vaga no local adequado.

A partir deste momento o procedimento de apreensão do adolescente está encerrado, dando início ao procedimento ministerial (pré-processual) da “oitiva informal do adolescente” e, havendo representação do Ministério Público, a instauração da ação socioeducativa com a realização da “audiência de apresentação do adolescente” em juízo (arts. 179 a 190 do Estatuto).

 Ordem judicial de apreensão do menor

Além de sua apreensão em flagrante, poderá o adolescente ser apreendido em cumprimento de ordem judicial nos seguintes casos:

a) Quando não comparecer à audiência de apresentação em juízo (aquela a ser realizada após a representação do Ministério Público-, nos termos do art. 184, § 3 do ECA)

b) Para início do cumprimento de medida socioeducativa de internação, com prazo indeterminado, quando o adolescente se encontrava em liberdade no curso do processo socioeducativo;

c) Para o retorno ao cumprimento da medida de internação (quando houver fuga, por exemplo);

d) Quando da aplicação da medida de internação-sanção, por descumprimento de outras medidas socioeducativas, nos termos do art. 122, III.

Nestas hipóteses, apreendido o adolescente, deverá ser imediatamente conduzido à autoridade judiciária e, não sendo possível no momento, dever ser encaminhado a entidade de atendimento responsável ou deverá permanecer sob a custódia da autoridade policial até que, no prazo máximo de 24 horas, promovam seu encaminhamento à presença da autoridade judicial (aplicação analógica do procedimento de apreensão em flagrante).

Há outra situação que embora não implique em necessária ordem judicial de busca e apreensão do adolescente, merece análise. Trata-se da determinação do artigo 179, parágrafo único do Estatuto, dispondo que ”em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das Polícias Civil e Militar”. Embora parte da doutrina entenda trata-se de hipótese excepcional de apreensão do menor, não é disso que se trata. Trata-se, na verdade, da possibilidade de ser utilizada a própria estrutura do Ministério Público para que a notificação possa ser realizada, nos casos em que não houver comparecimento espontâneo ou condução pela autoridade.

Da internação provisória do adolescente

Por não estarem sujeitos ao regime jurídico-procedimental do Código de Processo Penal, os menores de 18 anos não podem ser presos preventiva ou temporariamente, nem se sujeitam às medidas cautelares diversas da prisão previstas no Código de Processo Penal. Isso, contudo, não impede a utilização de especialíssima medida cautelar pessoal em desfavor destes– à semelhança das prisões preventivas e temporárias-.: a internação provisória.

A medida é limitada no tempo, não podendo exceder o prazo máximo de 45 dias (art. 108 da ECA), que será contado a partir a apreensão do adolescente. Contudo, o STF já entendeu que mesmo se houver a inobservância do prazo de 45 dias, se sobrevier sentença com aplicação de medida socioeducativa, a alegação do excesso de prazo ficará prejudicada. Nos termos do informativo nº 589 do STF: 

Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da internação provisória ou determinada a liberação, por qualquer motivo, antes de expirado o prazo referido, deverá ser imediatamente remetida cópia da decisão, preferencialmente por meio eletrônico ou oficial de justiça, ao gestor da unidade de atendimento e ao juízo responsável pela fiscalização da unidade, preferencialmente por meio eletrônico, devendo o magistrado do processo de conhecimento providenciar a imediata baixa da Guia no sistema CNACL – Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei- (art. 17 da Res 165, CNJ).

À semelhança do que ocorre com a prisão preventiva, a internação provisória do adolescente exige os pressupostos do fumus boni juris periculum in mora, exigência essa do parágrafo único do art. 108:
Art. 108. A internação, antes da sentença Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida”.

A internação provisória do adolescente somente poderá ser decretada pelo juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, só podendo ser decretada no curso do processo de conhecimento (ação socioeducativa). Destarte, a internação provisória pressupõe que já tenha dessa oferecida representação (semelhante à denúncia no Processo Penal), não podendo ser decretada no procedimento prévio, como ocorre na prisão preventiva em relação ao adulto. 

É por esse motivo que o Estatuto determina o encaminhamento imediato ou em até 24 horas (hipóteses excepcionais), do adolescente apreendido em flagrante ao Ministério Público para que o Promotor de Justiça – em audiência chamada de “oitiva informal” -, ouvindo o adolescente, seus pais ou responsável, a vítima e testemunhas (art. 179), adota uma das medidas do art. 180, uma delas consistindo na representação ao juízo, momento em que se dá início à ação socioeducativa, permitindo a decretação de sua internação provisória (até este momento, o adolescente encontra-se apreendido, ainda que esse prazo seja computado no prazo máximo da internação provisória).

O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias (art. 183). Vale também lembrar que o prazo de internação provisória deverá ser incluído no cômputo da internação decorrente da sentença proferida na ação socioeducativa, ou seja, quando o adolescente vier a sofrer a medida socioeducativa da internação com prazo indeterminado, nos termos do art. 122, I e II do Estatuto.
A inobservância do prazo máximo de 45 dias poderá acarretar até na tipificação criminal do art. 235.


DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

De Acordo com o Caderno de Orientações Técnicas de medidas no Geralmente, os adolescentes que cometem atos infracionais têm direitos violados; possuem baixa escolaridade e defasagem idade/ série; trabalho infantil nas piores formas como aliciamento para o tráfico de drogas; ou envolvidos em atos de violência. 

Frequentemente, adolescentes que vivenciam a fragilidade de vínculos familiares e, ou, comunitários são mais vulneráveis à pressão para se integrarem a gangues ou a grupos ligados ao tráfico de drogas. Esse cenário provoca a imposição de uma série de estigmas sociais a esses adolescentes, impedindo que sejam compreendidos a partir de suas peculiaridades.

Os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas são recorrentemente estigmatizados pela sociedade, marca que suscita neles apatia, descrença e revolta. Dos adolescentes em situação de vulnerabilidade, aqueles que estão cumprindo medidas socioeducativas são os que têm o mais baixo reconhecimento social.

O QUE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PRECONIZA SOBRE AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS PARA O ADOLESCENTE INFRATOR

Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
        I - advertência;
        II - obrigação de reparar o dano;
        III - prestação de serviços à comunidade;
        IV - liberdade assistida;
        V - inserção em regime de semi-liberdade;
        VI - internação em estabelecimento educacional;
        VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Da Advertência

Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

Da Obrigação de Reparar o Dano

Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

Da Prestação de Serviços à Comunidade

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

Da Liberdade Assistida

Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
 § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
 Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.

Do Regime de Semi-liberdade

Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

Da Internação

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
 § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
 § 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.     

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
 I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
 II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
 III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.       
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
 I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
 II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
 III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
 IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
 V - ser tratado com respeito e dignidade;
 VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
 VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
 VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
 IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
 X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
 XI - receber escolarização e profissionalização;
 XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
 A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
Capítulo V

Da Remissão
 Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
        
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;      
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
 IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar.             

Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

Parágrafo único.  Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.        



VER TEXTO NA ÍNTEGRA EM:


Felipe Belluco-Analista Judiciário (AJAJ) no Conselho Nacional de Justiça - CNJ, lotado no Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF/CNJ). Exerceu a Advogacia entre os anos de 2015 e 2017. Pós-graduando em Ciências Criminais. Graduado em Direito. Bacharel em Administração. https://bellucojur.jusbrasil.com.br



FONTE:
André Viana Custódio- TEORIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL: PRESSUPOSTO PARA COMPREENSÃO DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE/online.unisc.br

Roberto da Silva- Pedagogo, Doutor em Educação (USP), Professor da Uni Sant'Anna Membro da Subcomissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da OAB/SP Conselheiro Científico do ILANUD/ONU, autor do livro:A formação da identidade criminosa em crianças órfãs e abandonadas, 1997, Ed. Ática/ http://www.ambito-juridico.com.br
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE- LEI 8069/90
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm

NOTA DA AUTORA:

MINHA EXPERIÊNCIA COMO MÃE DE UMA ADOLESCENTE QUE COMETEU ATO INFRACIONAL.

Antes de ser uma profissional de Serviço Social, também sou mãe, e como toda mulher sou provedora e responsável pela condição e condução do bem estar de minha família. Minha experiência com o ato infracional de uma adolescente de 16 anos foi triste, mas foi o suficiente pra hoje reconhecer alguns pontos principais do que é a realidade do Estatuto da criança e adolescente e de como realmente acontece quando se passa por essa experiência.

No dia 03 de janeiro de 2014, eu estava operada, somente com 03 dias de resguardo de uma cesariana do meu segundo filho. Eram 07 horas da noite meu telefone tocou, e a pessoa me disse que eu precisava comparecer a delegacia da Penha (Rio de Janeiro), com documentos de minha filha pois a mesma havia cometido 157, na linguagem policial ou juridica é o crime de roubo com arma de fogo. 

Naquele momento me encontrava sozinha em casa com o bebê, pois mina filha havia saido com a promessa de retornar cedo. De todos os momentos de se esperar o pior, de se esperar a pior noticia por conta da vida de vícios que uma adolescente de 16 anos vivia, eu sinceramente nunca tinha cogitado receber essa noticia.

Após o primeiro momento fiquei atônita, e pensando como iria fazer para ir a uma delegacia operada  a exatamente  03 dias? Peguei o telefone liguei pra uma amiga e imediatamente ela veio pra ficar com o bebê, me arrumei um vizinho foi comigo aquela delegacia.

Ao chegar ao local só conseguir ouvir os gritos alucinantes dela lá do interior das celas, eu fiquei arrasada e o choro incontrolável escorria por meus olhos tristes. E de acordo como preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente que foi obrigatoriamente respeitado, ela ficou em uma cela separada até a realização dos tramites para o flagrante, fiquei mais ou menos uma oito horas naquela agonia até ela ser levada para a unidade referente a condição dela de adolescente, até o dia seguinte da audiência na vara da infância e da juventude.

Sair daquela delegacia mais ou menos 02 horas da manhã, arrasada, destruída por dentro e por fora, sem chão e sem saber mais o que fazer diante da situação de uma menina que escolheu seguir caminhos tão obscuros e tortuosos como o caminho da criminalidade, para suprir as necessidades dos vícios com as drogas.

No dia seguinte a audiência aconteceria as 15:00 horas, e em pleno mês de janeiro que o Rio está com a temperatura mais elevada do ano, eu saí para saber qual seria o destino de minha filha. Ao chegar no local fui a prioridade por estar operada, e como mãe desabafei para o promotor e juiz, pedindo pelo amor de DEUS, que eles como representantes legal do Estado fizessem alguma coisa por minha filha, naquele momento como mãe eu não tinha a noção que ele era apenas um simples mortal e não DEUS.  

Citei ainda o que dizia o Estatuto da criança e adolescente lembrando que as 03 instituições responsáveis pela criança e adolescente eram a família a sociedade e o Estado, e eu como família tinha falhado a sociedade a colocou naquela condição e o Estado tinha a obrigação de fazer alguma coisa. Não sei onde encontrei forças para falar tudo isso, o juiz na sua concepção não quis se responsabilizar por ela estar apreendida como infratora e me responsabilizou totalmente por tudo, foi muito duro ouvir aquilo que já estava martelando e me matando internamente já á muito tempo.

Após a audiência ela foi encaminhada ao Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE), localizado  na Ilha do Governador, para 45 dias de internação. Foram dias difíceis, o término do resguardo foram sentindo dores, com calafrios, a cirurgia inflamou os pontos abriram, mas eu superei.

Após o cumprimento da pena, ela voltou mais calma,mas infelizmente após 33 dias ela reincidiu com o 155, que é o crime de subtração de coisa móvel,e mais uma vez toda a cena se repetiu. Após sua saída desse segundo ato ela cumpriu medidas socioeducativas, como L.A (Liberdade Assistida) e PSC (Prestação de Serviços Comunitários).

Enfim essa foi minha experiência com  o ato infracional cometido por mina filha, hoje ela tem 21 anos, é mãe, está livre das drogas e vem assim como eu levantando a bandeira de sensibilização e prevenção de combate  as drogas em nosso município.


SOL ROCHA

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