quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO SUJEITOS DE DIREITOS. QUEM SÃO OS RESPONSÁVEIS POR GARANTIR ESSES DIREITOS.?

O QUE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DIZ SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DE CADA INSTITUIÇÃO NA PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E A ATRIBUIÇÃO DO PRINCIPAL ÓRGÃO RESPONSÁVEL POR ESSA PROTEÇÃO.

De Acordo com a lei 8069 de de 13 de julho de 1990, toda criança e adolescente atá 12 anos incompletos e o adolescente de 12 anos até 18 anos gozam de todos os direitos inerentes a pessoa humana, tendo sua proteção integral garantida por o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) .

Toda criança e adolescente tem direitos, independentes de sua raça, classe social, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.

Existem três pilares responsáveis segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente que são responsáveis diretamente e incondicionalmente pela proteção de crianças e adolescentes enquanto sujeitos de direitos, que são A FAMÍLIA que é a primeira instituição em que a criança e o adolescente estão inseridos e portanto ela tem o dever de proteger. A COMUNIDADE, que é representada pela sociedade em geral e do ESTADO no qual é conhecido e reconhecido pelo poder público que tem a obrigação de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Assim diante dessas três esferas de proteção quando uma falha as outras são responsáveis por buscar soluções para garantir a criança e o adolescente o seu direito como dita as regras da lei, pensando sempre no seu desenvolvimento social, e no seu bem estar mediante a situação de vulnerabilidade em que se encontra.

Para que se entenda a função de cada Instituição legalmente responsável por a garantia de direitos da Criança e do Adolescente, importante ressaltar o papel de cada uma enquanto os protetores integrais dessa proteção.

                                       FAMÍLIA

Imagem: Igreja Batista Atitude
A Família é teoricamente e institucionalmente a primeira referência que a criança e o adolescente têm de si, independente da sua formação, seja ela uma família tradicional ou seja ela definida nos novos modelos de família existentes na sociedade moderna em que vivemos. Então independente do seu conceito e formação a família é vista como uma instituição, onde a felicidade e a liberdade de seus membros é um ideal secundário e que somente era levado em conta se atendido o ideal primário, que era o fortalecimento econômico/patrimonial da instituição familiar. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral

A família tem o dever de proteger e cuidar de sua criança e adolescente inseridos no contexto familiar, e quando nos reportamos a uma figura da família nesse contexto lembra-se da figura da mãe e do pai, como responsáveis diretos por seus filhos. Aí vem a o grande questionamento, e quando o pai ou uma mãe, enquanto instituição familiar falham com suas crianças e adolescentes, quem os protegerá?

                             SOCIEDADE CIVIL

Google imagens. ATN
A Sociedade civil conceitualmente refere-se a todos os indivíduos com título de cidadãos de uma determinada sociedade que age de forma coletiva com objetivo de tomar decisões no que diz respeito à esfera pública, por fora de qualquer tipo de estrutura ou governamental, no qual é responsável pela fiscalização e muitas vezes são responsáveis por fazer o que o ESTADO não dá conta de resolver representadas pelas instituições que manifestam e defendem os direitos sociais, políticos e individuais, e que são os únicos que exercem a função de proporcionar a livre associação e permitir a sua defesa caso necessite, seja do estado, do mercado, enfim, a todos que dela precisam.

                                  ESTADO

De acordo com a Constituição Federal de 1988,  constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Ø  A soberania;
Ø  A cidadania
Ø   A dignidade da pessoa humana;
Ø  Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Ø  O pluralismo político.

Podemos entender que o Estado é uma sociedade política criada pela vontade de unificação e desenvolvimento do homem, com intuito de regulamentar, preservar o interesse público. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência e o  Estado é o responsável legal pela execução das políticas públicas a todos os cidadãos e principalmente a temática aqui abordada que é a criança e o adolescente.

No que tange a proteção de crianças e adolescentes como o Estado age quando as instituições anteriores não conseguem garantir?

É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações: 

A promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos; 

A integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;      

A inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;            

A  promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.     

O CONSELHO TUTELAR COMO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA PROTEÇÃO E  GARANTIA E DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
      
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. Ou seja a comunidade é responsável por a eleição do conselheiro tutelar, responsável por garantir a  proteção de crianças e adolescentes.

Todo Município precisa ter no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, eleitos pelos cidadãos locais para mandato de três anos, permitida uma reeleição. Sob Lei municipal será disposto local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros, nessa mesma lei constará na lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

São atribuições do Conselho Tutelar:

Importante saber e orientar a população da verdadeira atribuição do Conselho Tutelar em um município, pois existe a alguns mitos e inverdades sobre a real atribuição do  Conselho Tutelar, que é visto muitas vezes como um órgão punitivo e arbitrário, o que o torna muitas vezes odiado pela população. Segue então o que é o trabalho de um conselheiro tutelar dentro de um órgão que tem como objetivo garantir e preservar os direitos da criança e do adolescente.

Iº- Atender as crianças e adolescentes aplicando medidas de proteção à criança e ao adolescente sempre que os direitos forem ameaçados ou violados e quando isso acontece é  por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão de sua conduta. Ao ato infracional praticado por criança. Verificada qualquer das hipóteses de violência a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
 a) - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
 b) - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c) - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
 e) - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
f) - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
g) - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
 h)- acolhimento institucional;

II- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
a) - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família.
b) - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
c)  - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
 d) - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
 e) - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
f)  - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
 g) - advertência;
h) - perda da guarda;
i)  - destituição da tutela;
j) - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar.

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária.

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.  

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural

XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

NOTA DA AUTORA;

Muitos são os debates no Brasil com relação ao que preconiza os direitos da criança e do adolescente, principalmente quando o assunto é o próprio Estatuto na forma da Lei, pois muitos também discordam dos muitos direitos concedidos a crianças e adolescentes, principalmente no que tange ao  ato infracional e aos crimes cometidos por adolescentes, levanta-se então a tão polêmica discussão sobre a maioridades penal para o adolescente infrator. Assim como a incompreensão da sociedade aos motivos que levam uma criança ou adolescente que cometem algum crime por quê isso acontece? onde encontramos o responsável por esse ato? Será que só o infrator é o culpado? Será que todas essas instituições aqui citadas cumpriram mesmo seu real papel como os protetores dessas crianças e adolescentes? Como foi a vida dessa criança no contexto familiar? Como a sociedade o viu ou o tratou como sujeito de direitos? E o Estado? Contribuiu com as políticas públicas necessárias para o desenvolvimento da criança e do adolescente?  



SOL ROCHA. 



http://www.planalto.gov.br/
http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L8069.htm




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