De
Acordo com a lei 8069 de de 13 de julho de 1990, toda criança e adolescente atá
12 anos incompletos e o adolescente de 12 anos até 18 anos gozam de todos os
direitos inerentes a pessoa humana, tendo sua proteção integral garantida por o
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) .
Toda
criança e adolescente tem direitos, independentes de sua raça, classe social,
sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, etnia ou cor,
religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e
aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou
outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que
vivem.
Existem
três pilares responsáveis segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente que
são responsáveis diretamente e incondicionalmente pela proteção de crianças e
adolescentes enquanto sujeitos de direitos, que são A FAMÍLIA que é a primeira
instituição em que a criança e o adolescente estão inseridos e portanto ela tem
o dever de proteger. A COMUNIDADE, que é representada pela sociedade em geral e
do ESTADO no qual é conhecido e reconhecido pelo poder público que tem a
obrigação de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Assim
diante dessas três esferas de proteção quando uma falha as outras são
responsáveis por buscar soluções para garantir a criança e o adolescente o seu
direito como dita as regras da lei, pensando sempre no seu desenvolvimento social,
e no seu bem estar mediante a situação de vulnerabilidade em que se encontra.
Para
que se entenda a função de cada Instituição legalmente responsável por a
garantia de direitos da Criança e do Adolescente, importante ressaltar o papel
de cada uma enquanto os protetores integrais dessa proteção.
FAMÍLIA
Imagem: Igreja Batista Atitude |
A
Família é teoricamente e institucionalmente a primeira referência que a criança
e o adolescente têm de si, independente da sua formação, seja ela uma família
tradicional ou seja ela definida nos novos modelos de família existentes na
sociedade moderna em que vivemos. Então independente do seu conceito e formação
a família é vista como uma instituição, onde a felicidade e a liberdade de seus
membros é um ideal secundário e que somente era levado em conta se atendido o
ideal primário, que era o fortalecimento econômico/patrimonial da instituição
familiar. É direito da criança e do adolescente
ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família
substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que
garanta seu desenvolvimento integral
A
família tem o dever de proteger e cuidar de sua criança e adolescente inseridos
no contexto familiar, e quando nos reportamos a uma figura da família nesse
contexto lembra-se da figura da mãe e do pai, como responsáveis diretos por
seus filhos. Aí vem a o grande questionamento, e quando o pai ou uma mãe,
enquanto instituição familiar falham com suas crianças e adolescentes, quem os
protegerá?
SOCIEDADE CIVIL
Google imagens. ATN |
A Sociedade civil conceitualmente refere-se a
todos os indivíduos com título de cidadãos de uma determinada sociedade que age
de forma coletiva com objetivo de tomar decisões no que diz respeito à esfera
pública, por fora de qualquer tipo de estrutura ou governamental, no qual é responsável pela fiscalização e muitas vezes são responsáveis por fazer o que o
ESTADO não dá conta de resolver representadas pelas instituições que manifestam
e defendem os direitos sociais, políticos e individuais, e que são os únicos
que exercem a função de proporcionar a livre associação e permitir a sua defesa
caso necessite, seja do estado, do mercado, enfim, a todos que dela precisam.
ESTADO
De acordo com a Constituição Federal de 1988, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Ø A soberania;
Ø A cidadania
Ø A dignidade da pessoa humana;
Ø Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Ø O pluralismo político.
Podemos
entender que o Estado é uma sociedade política criada pela vontade de
unificação e desenvolvimento do homem, com intuito de regulamentar, preservar o
interesse público. A criança e o adolescente têm
direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais
públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em
condições dignas de existência e o Estado é o responsável legal pela execução
das políticas públicas a todos os cidadãos e principalmente a temática aqui
abordada que é a criança e o adolescente.
No
que tange a proteção de crianças e adolescentes como o Estado age quando as
instituições anteriores não conseguem garantir?
É
dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas
públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou
de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação
de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:
A
promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da
criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo
físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos
direitos humanos;
A
integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da
Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
A
inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da
criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos
pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o
debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de
tratamento cruel ou degradante no processo
educativo;
A promoção de
espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de
planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com
participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e
de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
O CONSELHO TUTELAR COMO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA PROTEÇÃO E GARANTIA E DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
O
Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos nesta Lei. Ou seja a comunidade é responsável por a
eleição do conselheiro tutelar, responsável por garantir a proteção de crianças e adolescentes.
Todo Município precisa ter no mínimo, um Conselho
Tutelar composto de cinco membros, eleitos pelos cidadãos locais para mandato
de três anos, permitida uma reeleição. Sob Lei municipal será disposto local, dia
e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual
remuneração de seus membros, nessa mesma lei constará na lei orçamentária municipal
previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. O exercício efetivo da função de
conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de
idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o
julgamento definitivo.
Importante
saber e orientar a população da verdadeira atribuição do Conselho Tutelar em um
município, pois existe a alguns mitos e inverdades sobre a real atribuição do Conselho Tutelar, que é visto muitas vezes
como um órgão punitivo e arbitrário, o que o torna muitas vezes odiado pela
população. Segue então o que é o trabalho de um conselheiro tutelar dentro de
um órgão que tem como objetivo garantir e preservar os direitos da criança e do
adolescente.
Iº-
Atender as crianças e adolescentes aplicando medidas de proteção à criança e ao
adolescente sempre que os direitos forem ameaçados ou violados e quando isso
acontece é por ação
ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou
abuso dos pais ou responsável; em razão de sua conduta. Ao
ato infracional praticado por criança. Verificada qualquer das hipóteses de
violência a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as
seguintes medidas:
e) - inclusão
em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção
da família, da criança e do adolescente
f)
- requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
g) - inclusão
em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos;
h)- acolhimento institucional;
II- atender e aconselhar os pais ou responsável,
aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
a)
- encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção,
apoio e promoção da família.
b) - inclusão em programa oficial ou comunitário de
auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
e) - obrigação de matricular o filho ou pupilo
e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos
casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de
fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da
criança ou adolescente;
IX - assessorar o Poder Executivo local na
elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito
das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações
de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de
manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos
profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de
sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
Se, no exercício de suas atribuições, o
Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar,
comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações
sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a
orientação, o apoio e a promoção social da família. As decisões do Conselho Tutelar somente
poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo
interesse.
Muitos
são os debates no Brasil com relação ao que preconiza os direitos
da criança e do adolescente, principalmente quando o assunto é o próprio Estatuto na forma da Lei, pois muitos também discordam dos muitos direitos concedidos a crianças e adolescentes, principalmente no que tange ao ato infracional
e aos crimes cometidos por adolescentes, levanta-se então a tão polêmica
discussão sobre a maioridades penal para o adolescente infrator. Assim como a incompreensão da sociedade aos motivos que levam uma criança ou adolescente que cometem algum crime por quê isso acontece? onde encontramos o responsável por esse ato? Será que só o infrator é o culpado? Será que todas essas instituições aqui citadas cumpriram mesmo seu real papel como os protetores dessas crianças e adolescentes? Como foi a vida dessa criança no contexto familiar? Como a sociedade o viu ou o tratou como sujeito de direitos? E o Estado? Contribuiu com as políticas públicas necessárias para o desenvolvimento da criança e do adolescente?
SOL ROCHA.
http://www.planalto.gov.br/
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