Foto: GOOGLE IMAGENS, Site Jus Brasil |
BREVE HISTÓRICO SOBRE AS LEIS DE PROTEÇÃO A CRIANÇA
E O ADOLESCENTE.
CÓDIGO DE MENORES de 1927
De
1927 a 1990, vigorou, no Brasil, o Código de Menores, fundamentado na Doutrinada
Situação Irregular, que consistia em uma estratégia de criminalização da
pobreza e higienização social, na qual crianças e adolescentes eram responsabilizados
pela condição de pobreza. O Código tratava as crianças e os adolescentes pobres
como elementos de ameaça à ordem social, valendo-se da repressão e supostamente
corrigindo os comportamentos considerados desviantes por meio da internação em
instituições como a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM e a
Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM . A segregação não era
necessariamente em razão de cometimento de infração, mas devido à situação de
pobreza, considerada pelo Código como irregular. Essas crianças e adolescentes eram
considerados potencialmente perigosos
O professor Roberto Silva é Pedagogo, Doutor em Educação (USP), Professor da Uni Sant'Anna Membro da Subcomissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da OAB/SP Conselheiro Científico do ILANUD/ONU, autor do livro: A formação da identidade criminosa em crianças órfãs e abandonada. Em um de seus artigos denominado, A Construção do Estatuto da Criança e do Adolescente, conta um pouco da história das leis de proteção a crianças e adolescente, especialmente sobre o código de menores.
Assim ele afirma em seu texto que: O Código de Menores de 1927, consolidou toda a legislação sobre crianças até então emanada por Portugal, pelo Império e pela República, consagrou um sistema dual no atendimento à criança, atuando especificamente sobre os chamados efeitos da ausência, que atribui ao Estado a tutela sobre o órfão, o abandonado e os pais presumidos como ausentes, tornando disponível os seus direitos de pátrio poder. Os chamados direitos civis, entendido como os direitos pertinentes à criança inserida em uma família padrão, em moldes socialmente aceitáveis, continuou merecendo a proteção do Código Civil Brasileiro, sem alterações substanciais.
O autor ainda relata que Código de Menores de 1927 destinava-se a especificamente a legislar sobre as crianças de 0 a 18 anos, em estado de abandono, quando não possuíssem moradia certa, tivessem os pais falecidos, fossem ignorados ou desaparecidos, tivessem sido declarados incapazes, estivessem presos há mais de dois anos, fossem qualificados como vagabundos, mendigos, de maus costumes, exercessem trabalhos proibidos, fossem prostitutos ou economicamente incapazes de suprir as necessidades de sua prole.
De acordo com leitura do extinto Código de Menores de 1927, observa-se que no seu vocabulário da época usava-se palavras que hoje não são mais usadas para definir a criança e o adolescente infrator; por exemplo esses eram chamados de menor delinquente. Segundo o código de menores de 1927 era considerado delinquente, o menor de 14 anos autor ou cúmplice de crime e contravenção. O mesmo Código diz que se o menor for de idade de 14 anos e menos de 18 anos e tiver praticado crime o mesmo seria submetido a processo especial.
Aos delinquentes( Termo usado na época) maiores de 16 anos instituiu-se a possibilidade da “liberdade vigiada”, pela qual a família ou os tutores deveriam responsabilizar-se pelo processo de regeneração do menor, com as obrigações de reparação dos danos causados e de apresentação mensal do menor em juízo.
Outro fato interessante encontrado no Código de menores de 1927, é que se o crime fosse considerado grave e o menor fosse de idade de 16 anos até 18 anos, ficando provado que o menor é tido como perigoso para a sociedade, esse menor seria levado para estabelecimento para condenação de menores e não havendo Instituição para o cumprimento da pena o menor era levado a prisão comum com separação dos condenados adultos.
A LEI 6.697 DE 10 DE OUTUBRO DE 1979
A
nova edição do Código de menores, adotaria explicitamente a doutrina da situação
irregular do menor infrator. A transição entre os Códigos de 1927 e de 1979
ocorreu efetivamente com a criação da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, em
dezembro de 1964, que modelou a criação das Fundações Estaduais do Bem-Estar do
Menor, ainda hoje existente em alguns estados brasileiros.
A criação da Funabem implicou na formulação de uma Política Nacional do Bem-Estar do Menor, a que teve que subordinar-se todas as entidades públicas e particulares que prestavam atendimento à criança e ao adolescente. Concebida para ter autonomia financeira e administrativa, a Funabem incorporou toda a estrutura do Serviço de Assistência ao Menor existente nos estados, incluindo o atendimento tanto aos carentes e abandonados quanto aos infratores.
NASCE O O ESTAUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
De
Acordo com ANDRÉ VIANA CUSTÓDIO em seu artigo denominado TEORIA DA PROTEÇÃO
INTEGRAL: PRESSUPOSTO PARA COMPREENSÃO DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ele
afirma que na década de 1980, surge um ambiente que almejava a democratização,
onde os movimentos sociais assumiam o papel de protagonistas na produção de
alternativas ao modelo imposto.
O autor ainda explica que o Direito da Criança e do Adolescente surge no cenário brasileiro com o necessário reconhecimento de direitos fundamentais à população infanto juvenil atribuindo a estes direitos o status de prioridade absoluta. Para que uma declaração de tal magnitude e abrangência não ficasse tão somente no plano discursivo, o Estatuto da Criança e do Adolescente, como norma disciplinadora da teoria da proteção integral previu um reordenamento político e institucional que resultou na criação do sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente.
André dispõem ainda em seu artigo que o imperativo discursivo produzido pelo Estado autoritário recebia a contribuição crítica do espaço público e, portanto, político de reflexão sobre as práticas históricas instituídas sobre a infância. Inaugura-se aí uma fase enriquecedora, na qual a vitória estava anunciada, pois o enfrentamento entre a doutrina jurídica da situação irregular perdia adeptos na mesma proporção em que doutrina da proteção integral ganhavam novos aliados. Finalmente, a nessa década conviveria uma utopia mobilizadora para a construção de uma sociedade aonde todos poderiam gozar de direitos humanos reconhecidos como fundamentais na nova Constituição que se elaborava. Estava traçada a oportunidade histórica para sepultar o menorismo no Brasil.
Segundo o mesmo autor a ideia central da proteção integral à criança e ao adolescente foi capaz de articular uma teoria própria em determinado momento histórico, porque conseguiu ao mesmo tempo conjugar necessidades sociais prementes aos elementos complexos que envolveram mudança de valores, princípios, regras e neste contexto conviver com a perspectiva emancipadora do reconhecimento dos direitos fundamentais à criança e ao adolescente.
O Direito da Criança e do Adolescente tem a sua própria teleologia e axiologia, amparados pelo reconhecimento de princípios promocionais e intimamente ligados com o princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos humanos em seu contexto mais amplo. Por isso, sua interpretação requer o reconhecimento da criança e do adolescente em sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento tendo uma teleologia social, valorizando o bem comum, os direitos e garantias individuais e coletivos, como determina o art. 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.( ANDRE VIANA CUSTÓDIO)
O ESTATUTO E O ATO INFRACIONAL.
Crianças
(12 anos) e adolescentes ( 12,18 anos) não se sujeitam às normas processuais
do Código de Processo Penal, Não há
“processamento e julgamento penal de criança e adolescente”. Na verdade, o
procedimento de apuração dos atos infracionais praticados por criança e
adolescente previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
É em decorrência de não se sujeitarem ao regime processual penal e somente se admitir a aplicação por analogia dos tipos penais previstas na Parte Especial do Código Penal é que se afirma que os menores não são “presos em flagrante” – instituto processual penal-, mas sim, “apreendidos” em situação de prática de ato infracional análogo a determinado crime (previsto na parte especial do Codigo Penal ou de legislações extravagantes). Pelo mesmo motivo não são sujeitos à prisão cautelar, mas sim, a medida de internação provisória.
Do
Flagrante de ato infracional
Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal (art. 103 do ECA).
Tanto
as crianças (menores de 12 anos) quanto os adolescentes (idade entre 12 e 18
anos) podem praticar ato infracional, podendo ser detidos em situação de
flagrante.
A diferença dar-se-á no tocante às consequências de seus atos que, como veremos, serão diferentes quando praticados por crianças.
A diferença dar-se-á no tocante às consequências de seus atos que, como veremos, serão diferentes quando praticados por crianças.
Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos (art. 177). Nos termos do artigo 104, parágrafo único, do Estatuto, deve-se considerar a idade do adolescente à data do fato/ato.
Da Apreensão da Criança ou
Adolescente
De acordo como o art. 172 do ECA, “o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente”.
Embora a norma restrinja sua aplicação aos adolescentes, não há impedimento algum das autoridades que surpreenderem criança praticando ato infracional encaminha-los à autoridade policial. Trata-se de medida que visa garantir sua segurança, além de possibilitar o registro da ocorrência e facilitar o encaminhamento da criança aos pais ou responsáveis. Em doutrina divergente, defendem alguns que não podem as crianças serem encaminhadas à delegacia de policial em qualquer caso, entendendo que devem ser encaminhados ao conselho tutelar ou ao Juizado de Menores, para que lá sejam encaminhados aos pais ou responsáveis.
Apreendido a criança ou adolescente, havendo na localidade unidade policial especializada, para lá deverá ser o menor encaminhado (delegacias especializadas de atendimento a jovens infratores). Caso, junto com o menor, seja flagrado pessoa adulta praticando crime, ambos deverão ser encaminhados à mesma delegacia, ainda que haja na localidade autoridade policial especializada. É o que determina o art. 172, parágrafo único do Estatuto:
Art. 172. (...) Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em coautoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
Apreendido
criança (menor de 12 anos), será este conduzido à autoridade policial, que deve
se limitar à prática de um único ato: comunicar seus pais ou responsáveis do
Do procedimento da autoridade
policial
Apreendido
criança (menor de 12 anos), será este conduzido à autoridade policial, que deve
se limitar à prática de um único ato: comunicar seus pais ou responsáveis do
ocorrido para que estes venham buscar a criança, mediante assinatura de termo
de responsabilidade (art. 101, I do ECA).
Isso ocorre pelo fato de que a prática de ato infracional por criança não está sujeita a medida socioeducativa não se impõe medidas socioeducativas à criança, somente medidas de proteção – art. 101 do Estatuto-. Embora não possa sofrer constrição em sua liberdade, sendo liberado de imediato aos seus pais ou responsáveis, entendemos que isso não afasta a necessidade e se adotar determinadas providências por parte da autoridade policial, que deverá efetuar o registo da ocorrência bem como apreender eventuais produtos e instrumentos da infração.
Apreendido adolescente (maior de 12 anos), este será encaminhado à presença da autoridade policial que, verificando a regularidade de sua apreensão e adotará uma de duas condutas, dependendo da natureza da infração praticada (art. 173 do Estatuto):
a) Formalizar o auto de apreensão – nos casos de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa (art. 173, caput);
b) Determinar a realização de um boletim de ocorrência circunstanciada – nos demais casos (art. 173, parágrafo único);
Embora os incisos II e II do artigo 173 pareça indicarem providências a serem adotadas quando houver prática de ato infracional cometidos mediante violência ou grave ameaça, elas também deverão ser adotadas às infrações não violentas ou ameaçadores. Na verdade, a única providência não é exigida aos atos infracionais praticados sem violência ou grave ameaça é a lavratura do auto de apreensão (que é substituída pelo boletim de ocorrência circunstanciado).
Há duas comunicações necessárias, que, por exigência do art. 107, deverão ser feitas desde logo: a) comunicação à autoridade judiciária competente; b) comunicação à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. A inobservância das comunicações necessárias caracterizam crime, nos termos do art. 231 do Estatuto.
Em ato contínuo, a autoridade deverá examinar se é possível ou não a imediata liberação do adolescente, ou seja, deverá a autoridade policial adotar uma de duas medidas, previstas no art. 174 do Estatuto:
- Liberar o adolescente aos cuidados
de seus pais ou responsáveis - sob termo
de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do
Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia
útil imediato (art. 174, caput, primeira parte). Nesse
caso, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao Ministério
Público cópia do auto de apreensão ou do boletim de ocorrência (art. 176).
- Não liberar o adolescente (art.
174, in fine)- quando, pela gravidade do ato infracional
praticado e sua repercussão social, entender a autoridade policial que o
adolescente deva permanecer sub internação para garantia de sua segurança
pessoa ou manutenção da ordem pública. Neste caso, a autoridade policial
deverá encaminhar, desde logo, o adolescente ao representante do
Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou o boletim
de ocorrência circunstanciado; na hipótese de ser impossível a
apresentação imediata, a autoridade policial deverá encaminhar o
adolescente à entidade de atendimento, que realizará o encaminhamento do
menor ao representante do Ministério Público no prazo de 24 horas; nas
localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação
far-se-á pela própria autoridade policial, devendo o adolescente aguardar
sua apresentação ao Ministério Público (no prazo máximo de 24 horas) em
dependência separada da destinada aos maiores (art. 175).
IMPORTANTE: A
formalização da apreensão em flagrante do adolescente não implicará
necessariamente sua não liberação. De fato, sendo o ato infracional praticado
com violência ou grave ameaça à pessoa, a autoridade policial deverá lavrar o
respectivo auto. Mas para sua não liberação, é necessária que se observe além
da gravidade do ato infracional, sua repercussão social e da necessidade da
internação para garantir sua própria segurança pessoal ou para garantir a
manutenção da ordem pública. Destarte, nada impede que o adolescente que cometa
ato infracional com violência ou grave ameaça à pessoa seja liberado aos
cuidados de deus pais.
Qualquer que seja a medida adotada pela autoridade policial, o adolescente deverá ser encaminhado ao representante do Ministério Público, seja pelos seus pais - quando houver liberação pela autoridade policial e assumida o compromisso de encaminhamento conforme do art. 174, primeira parte-, seja pela autoridade policial ou entidade de atendimento – nos casos em que não for imediatamente liberado, nos termos do art. 175.
Ainda que seja imposta ao adolescente a medida socioeducativa de internação provisória, não é possível seu cumprimento em delegacia policial, ainda que especializada. De acordo com o art. 185, § 5 do Estatuto, sendo impossível a pronta transferência do adolescente para a entidade de acolhimento institucional, deverá ele aguardar sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo de cinco dias, sob pena de responsabilidade (podendo a autoridade responder pelo crime do art. 230 do Estatuto). O STJ já entendeu, inclusive, que vencido o prazo, se não existir local apropriado para o encaminhamento do adolescente, ele deverá ser posto em liberdade:
IMPORTANTE:
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em seu art. 123, que o cumprimento da medida de internação será em estabelecimento próprio, respeitadas as condições peculiares do menor.
2. O que se admite nos termos do art. 185 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é a colocação do menor em repartição policial apenas no período necessário para a sua transferência ao local adequado ao cumprimento da medida socioeducativa, o que deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias.
3. Na hipótese, é flagrante o constrangimento ilegal, levando em conta que o menor cumpre medida socioeducativa de internação há quase um ano em presídio local.
4. Ordem concedida para determinar seja o adolescente imediatamente transferido a estabelecimento compatível com o cumprimento da medida socioeducativa de internação. Caso não exista disponibilidade, que aguarde em liberdade assistida até a existência de vaga no local adequado.
A partir deste momento o procedimento de apreensão do adolescente está encerrado, dando início ao procedimento ministerial (pré-processual) da “oitiva informal do adolescente” e, havendo representação do Ministério Público, a instauração da ação socioeducativa com a realização da “audiência de apresentação do adolescente” em juízo (arts. 179 a 190 do Estatuto).
Ordem judicial de apreensão do menor
Além de sua apreensão em flagrante, poderá o adolescente ser apreendido em cumprimento de ordem judicial nos seguintes casos:
a) Quando não comparecer à audiência de apresentação em juízo (aquela a ser realizada após a representação do Ministério Público-, nos termos do art. 184, § 3 do ECA)
b) Para início do cumprimento de medida socioeducativa de internação, com prazo indeterminado, quando o adolescente se encontrava em liberdade no curso do processo socioeducativo;
c) Para o retorno ao cumprimento da medida de internação (quando houver fuga, por exemplo);
d) Quando da aplicação da medida de internação-sanção, por descumprimento de outras medidas socioeducativas, nos termos do art. 122, III.
Nestas hipóteses, apreendido o adolescente, deverá ser imediatamente conduzido à autoridade judiciária e, não sendo possível no momento, dever ser encaminhado a entidade de atendimento responsável ou deverá permanecer sob a custódia da autoridade policial até que, no prazo máximo de 24 horas, promovam seu encaminhamento à presença da autoridade judicial (aplicação analógica do procedimento de apreensão em flagrante).
Há outra situação que embora não implique em necessária ordem judicial de busca e apreensão do adolescente, merece análise. Trata-se da determinação do artigo 179, parágrafo único do Estatuto, dispondo que ”em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das Polícias Civil e Militar”. Embora parte da doutrina entenda trata-se de hipótese excepcional de apreensão do menor, não é disso que se trata. Trata-se, na verdade, da possibilidade de ser utilizada a própria estrutura do Ministério Público para que a notificação possa ser realizada, nos casos em que não houver comparecimento espontâneo ou condução pela autoridade.
Da internação provisória do adolescente
Por não estarem sujeitos ao regime jurídico-procedimental do Código de Processo Penal, os menores de 18 anos não podem ser presos preventiva ou temporariamente, nem se sujeitam às medidas cautelares diversas da prisão previstas no Código de Processo Penal. Isso, contudo, não impede a utilização de especialíssima medida cautelar pessoal em desfavor destes– à semelhança das prisões preventivas e temporárias-.: a internação provisória.
A medida é limitada no tempo, não podendo exceder o prazo máximo de 45 dias (art. 108 da ECA), que será contado a partir a apreensão do adolescente. Contudo, o STF já entendeu que mesmo se houver a inobservância do prazo de 45 dias, se sobrevier sentença com aplicação de medida socioeducativa, a alegação do excesso de prazo ficará prejudicada. Nos termos do informativo nº 589 do STF:
Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da internação provisória ou determinada a liberação, por qualquer motivo, antes de expirado o prazo referido, deverá ser imediatamente remetida cópia da decisão, preferencialmente por meio eletrônico ou oficial de justiça, ao gestor da unidade de atendimento e ao juízo responsável pela fiscalização da unidade, preferencialmente por meio eletrônico, devendo o magistrado do processo de conhecimento providenciar a imediata baixa da Guia no sistema CNACL – Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei- (art. 17 da Res 165, CNJ).
À semelhança do que ocorre com a prisão preventiva, a internação provisória do adolescente exige os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, exigência essa do parágrafo único do art. 108:
Art.
108. A
internação, antes da sentença Parágrafo único. A decisão deverá ser
fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade,
demonstrada a necessidade imperiosa da medida”.
A internação provisória do adolescente somente poderá ser decretada pelo juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, só podendo ser decretada no curso do processo de conhecimento (ação socioeducativa). Destarte, a internação provisória pressupõe que já tenha dessa oferecida representação (semelhante à denúncia no Processo Penal), não podendo ser decretada no procedimento prévio, como ocorre na prisão preventiva em relação ao adulto.
É por esse motivo que o Estatuto determina o encaminhamento imediato ou em até 24 horas (hipóteses excepcionais), do adolescente apreendido em flagrante ao Ministério Público para que o Promotor de Justiça – em audiência chamada de “oitiva informal” -, ouvindo o adolescente, seus pais ou responsável, a vítima e testemunhas (art. 179), adota uma das medidas do art. 180, uma delas consistindo na representação ao juízo, momento em que se dá início à ação socioeducativa, permitindo a decretação de sua internação provisória (até este momento, o adolescente encontra-se apreendido, ainda que esse prazo seja computado no prazo máximo da internação provisória).
O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias (art. 183). Vale também lembrar que o prazo de internação provisória deverá ser incluído no cômputo da internação decorrente da sentença proferida na ação socioeducativa, ou seja, quando o adolescente vier a sofrer a medida socioeducativa da internação com prazo indeterminado, nos termos do art. 122, I e II do Estatuto.
A
inobservância do prazo máximo de 45 dias poderá acarretar até na tipificação
criminal do art. 235.
VER TEXTO NA ÍNTEGRA EM:
DAS
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
De
Acordo com o Caderno de Orientações Técnicas de medidas no Geralmente, os
adolescentes que cometem atos infracionais têm direitos violados; possuem baixa
escolaridade e defasagem idade/ série; trabalho infantil nas piores formas como
aliciamento para o tráfico de drogas; ou envolvidos em atos de violência.
Frequentemente, adolescentes que vivenciam a fragilidade de vínculos familiares
e, ou, comunitários são mais vulneráveis à pressão para se integrarem a gangues
ou a grupos ligados ao tráfico de drogas. Esse cenário provoca a imposição de
uma série de estigmas sociais a esses adolescentes, impedindo que sejam
compreendidos a partir de suas peculiaridades.
Os
adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas são recorrentemente estigmatizados
pela sociedade, marca que suscita neles apatia, descrença e revolta. Dos adolescentes
em situação de vulnerabilidade, aqueles que estão cumprindo medidas
socioeducativas são os que têm o mais baixo reconhecimento social.
O QUE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PRECONIZA SOBRE AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS PARA O ADOLESCENTE INFRATOR
Verificada
a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao
adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
A
medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la,
as circunstâncias e a gravidade da infração. Em hipótese alguma e sob pretexto
algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. Os adolescentes
portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e
especializado, em local adequado às suas condições.
Da
Advertência
Art.
115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo
e assinada.
A
advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e
indícios suficientes da autoria.
Da
Obrigação de Reparar o Dano
Art.
116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade
poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o
ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo
único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por
outra adequada.
Da
Prestação de Serviços à Comunidade
Art.
117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas
gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a
entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos
congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo
único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo
ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados,
domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à
escola ou à jornada normal de trabalho.
Da
Liberdade Assistida
Art.
118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais
adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§
1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual
poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§
2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a
qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido
o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Art.
119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade
competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua
família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa
oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II
- supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente,
promovendo, inclusive, sua matrícula;
III
- diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção
no mercado de trabalho;
IV
- apresentar relatório do caso.
Do
Regime de Semi-liberdade
Art.
120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como
forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades
externas, independentemente de autorização judicial.
§
1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que
possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§
2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as
disposições relativas à internação.
Da
Internação
Art.
121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos
princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades
externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação
judicial em contrário.
§
2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser
reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§
3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§
4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá
ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§
5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§
6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial,
ouvido o Ministério Público.
§
7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá
ser revista a qualquer tempo pela autoridade
judiciária.
Art.
122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I
- tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a
pessoa;
II
- por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III
- por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente
imposta.
§
1o O prazo de internação na hipótese do inciso III
deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada
judicialmente após o devido processo
legal.
§
2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida
adequada.
Art.
123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes,
em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por
critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo
único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias
atividades pedagógicas.
Art.
124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os
seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o
representante do Ministério Público;
II
- peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III
- avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV
- ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V
- ser tratado com respeito e dignidade;
VI
- permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio
de seus pais ou responsável;
VII
- receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e
amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X
- habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI
- receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais,
esportivas e de lazer:
XIII
- ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV
- receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o
deseje;
XV
- manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para
guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da
entidade;
XVI
- receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à
vida em sociedade.
Em
nenhum caso haverá incomunicabilidade.
A autoridade judiciária poderá suspender
temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem
motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do
adolescente.
Art.
125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos,
cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
Capítulo
V
Da Remissão
Art.
126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato
infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão,
como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências
do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua
maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo
único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade
judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art.
127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da
responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir
eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a
colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Art.
128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente,
a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu
representante legal, ou do Ministério Público.
Das
Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I
- encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção,
apoio e promoção da
família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e
aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X
- suspensão ou destituição do poder
familiar.
Parágrafo
único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo,
observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
Art. 130. Verificada a hipótese de
maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade
judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor
da moradia comum.
Parágrafo
único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos
alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do
agressor.
VER TEXTO NA ÍNTEGRA EM:
Felipe Belluco-Analista Judiciário (AJAJ) no Conselho Nacional de Justiça - CNJ, lotado no Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF/CNJ). Exerceu a Advogacia entre os anos de 2015 e 2017. Pós-graduando em Ciências Criminais. Graduado em Direito. Bacharel em Administração. https://bellucojur.jusbrasil.com.br
FONTE:
André
Viana Custódio- TEORIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL: PRESSUPOSTO PARA COMPREENSÃO DO
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE/online.unisc.br
Roberto da Silva- Pedagogo, Doutor em
Educação (USP), Professor da Uni Sant'Anna Membro da Subcomissão de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente da OAB/SP Conselheiro Científico do
ILANUD/ONU, autor do livro:A formação da identidade criminosa em crianças órfãs
e abandonadas, 1997, Ed. Ática/ http://www.ambito-juridico.com.br
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm
NOTA DA AUTORA:
MINHA EXPERIÊNCIA COMO MÃE DE UMA
ADOLESCENTE QUE COMETEU ATO INFRACIONAL.
Antes
de ser uma profissional de Serviço Social, também sou mãe, e como toda mulher
sou provedora e responsável pela condição e condução do bem estar de minha
família. Minha experiência com o ato infracional de uma adolescente de 16 anos
foi triste, mas foi o suficiente pra hoje reconhecer alguns pontos principais do
que é a realidade do Estatuto da criança e adolescente e de como realmente
acontece quando se passa por essa experiência.
No
dia 03 de janeiro de 2014, eu estava operada, somente com 03 dias de resguardo
de uma cesariana do meu segundo filho. Eram 07 horas da noite meu telefone
tocou, e a pessoa me disse que eu precisava comparecer a delegacia da Penha
(Rio de Janeiro), com documentos de minha filha pois a mesma havia cometido
157, na linguagem policial ou juridica é o crime de roubo com arma de fogo.
Naquele momento me encontrava sozinha em casa com o bebê, pois mina filha havia saido com a promessa de retornar cedo. De todos os momentos de se esperar o
pior, de se esperar a pior noticia por conta da vida de vícios que uma
adolescente de 16 anos vivia, eu sinceramente nunca tinha cogitado receber essa
noticia.
Após
o primeiro momento fiquei atônita, e pensando como iria fazer para ir a uma
delegacia operada a exatamente 03 dias? Peguei o telefone liguei pra uma
amiga e imediatamente ela veio pra ficar com o bebê, me arrumei um vizinho foi
comigo aquela delegacia.
Ao
chegar ao local só conseguir ouvir os gritos alucinantes dela lá do interior
das celas, eu fiquei arrasada e o choro incontrolável escorria por meus olhos
tristes. E de acordo como preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente que foi
obrigatoriamente respeitado, ela ficou em uma cela separada até a realização
dos tramites para o flagrante, fiquei mais ou menos uma oito horas naquela
agonia até ela ser levada para a unidade referente a condição dela de adolescente,
até o dia seguinte da audiência na vara da infância e da juventude.
Sair
daquela delegacia mais ou menos 02 horas da manhã, arrasada, destruída por
dentro e por fora, sem chão e sem saber mais o que fazer diante da situação de
uma menina que escolheu seguir caminhos tão obscuros e tortuosos como o
caminho da criminalidade, para suprir as necessidades dos vícios com as drogas.
No
dia seguinte a audiência aconteceria as 15:00 horas, e em pleno mês de janeiro
que o Rio está com a temperatura mais elevada do ano, eu saí para saber qual
seria o destino de minha filha. Ao chegar no local fui a prioridade por estar
operada, e como mãe desabafei para o promotor e juiz, pedindo pelo amor de
DEUS, que eles como representantes legal do Estado fizessem alguma coisa por
minha filha, naquele momento como mãe eu não tinha a noção que ele era apenas
um simples mortal e não DEUS.
Citei
ainda o que dizia o Estatuto da criança e adolescente lembrando que as 03
instituições responsáveis pela criança e adolescente eram a família a sociedade
e o Estado, e eu como família tinha falhado a sociedade a colocou naquela
condição e o Estado tinha a obrigação de fazer alguma coisa. Não sei onde
encontrei forças para falar tudo isso, o juiz na sua concepção não quis se
responsabilizar por ela estar apreendida como infratora e me
responsabilizou totalmente por tudo, foi muito duro ouvir aquilo que já estava
martelando e me matando internamente já á muito tempo.
Após a audiência ela foi encaminhada ao Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE), localizado na Ilha do Governador, para 45 dias de internação. Foram dias difíceis, o término do resguardo foram sentindo dores, com calafrios, a cirurgia inflamou os pontos abriram, mas eu superei.
Após
o cumprimento da pena, ela voltou mais calma,mas infelizmente após 33 dias ela
reincidiu com o 155, que é o crime de subtração de coisa móvel,e mais uma vez
toda a cena se repetiu. Após sua saída desse segundo ato ela cumpriu medidas
socioeducativas, como L.A (Liberdade Assistida) e PSC (Prestação de Serviços
Comunitários).
Enfim
essa foi minha experiência com o ato infracional
cometido por mina filha, hoje ela tem 21 anos, é mãe, está livre das drogas e
vem assim como eu levantando a bandeira de sensibilização e prevenção de
combate as drogas em nosso município.
SOL
ROCHA
Um tema polêmico e ao mesmo tempo um retrato triste da nossa sociedade.
ResponderExcluirTemos leis que não funcionam, jovens no vício das drogas, famílias destruídas, infelizmente acho que um estatuto não vai resolver o problema embora contribua de alguma forma.
Rafael mais o Estatuto da Criança e do Adolescente veio para diferenciar o ato infracional cometidos por adolescentes dos crimes comuns, claro que como toda lei tem os prós e os contras. Obrigado por acompanhar meu trabalho.
ResponderExcluirParabéns pela coragem em compartilhar conosco sua história pessoal Sol. Nada é por acaso, nenhum conhecimento é em vão. Tenho acompanhado as palestras que sua filha oferece nas escolas e tenho grande orgulho de vocês duas. Serviço Social é isso. Servir. Um abraço com carinho.
ResponderExcluir