OS DIREITOS HUMANOS, EM DEFESA DE UMA HUMANIDADE DESCRENTE NO SER HUMANO
O
Dia Internacional dos Direitos Humanos é celebrado anualmente a 10 de
dezembro.
A
data visa homenagear o empenho e dedicação de todos os cidadãos defensores dos
direitos humanos e colocar um ponto final a todos os tipos de discriminação,
promovendo a igualdade entre todos os cidadãos.
De
Acordo com a página das Organização das Nações Unidas que define o conceito de
direitos humanos que o mesmo pode significar comumente e serem compreendidos
como aqueles direitos inerentes ao ser humano. O mesmo ainda reconhece
que cada ser humano pode desfrutar de seus direitos humanos sem distinção de
raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outro tipo, origem
social ou nacional ou condição de nascimento ou riqueza.(ONU)
Os
direitos humanos são garantidos legalmente pela lei de direitos humanos,
protegendo indivíduos e grupos contra ações que interferem nas liberdades
fundamentais e na dignidade humana.
Estão expressos em tratados,
no direito internacional consuetudinário, conjuntos de princípios e outras
modalidades do Direito. A legislação de direitos humanos obriga os Estados a
agir de uma determinada maneira e proíbe os Estados de se envolverem em
atividades específicas. No entanto, a legislação não estabelece os direitos
humanos. Os direitos humanos são direitos inerentes a cada pessoa simplesmente
por ela ser um humano.
Foto; Google imagem (Direitos Humanos na Internet) |
A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Declaração
Universal dos Direitos Humanos comemora 69 anos, e em 10 de dezembro de
2018, as Nações Unidas irão celebrar o 70º aniversário da Declaração Universal
dos Direitos Humanos.
Segundo o chefe de direitos humanos da ONU, Zeid
Ra’ad Al Hussein A universalidade de direitos está sendo contestada em boa
parte do mundo e tem enfrentado intenso ataque por parte de terroristas,
líderes autoritários e populistas que parecem querer sacrificar os direitos dos
outros em benefício do poder. “A Declaração Universal foi elaborada por um
mundo ferido pela guerra, o remédio prescrito pelos Estados para inocular suas
populações contra seus piores instintos e omissões”, disse Zeid.
ZEID, ainda afirma que, a Declaração foi elaborada
para proteger não apenas os direitos civis e políticos, mas também sociais,
econômicos e culturais, no entendimento de que não há desenvolvimento sem
direitos humanos; não há total usufruto dos direitos humanos sem
desenvolvimento — enquanto paz e segurança dependem de ambos.
DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade
inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e
inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.
Considerando que o desprezo e o desrespeito
pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência
da Humanidade e que o advento de um mundo em que os todos gozem de liberdade de
palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade
foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum.
Considerando
ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei,
para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião
contra a tirania e a opressão.
Considerando
ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua
fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e
na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o
progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla.
Considerando
que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações
Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades humanas fundamentais e a
observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão
comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno
cumprimento desse compromisso, Agora portanto
A ASSEMBLÉIA GERAL proclama A PRESENTE
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS como o ideal comum a ser atingido por
todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada
órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através
do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades,
e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por
assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto
entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios
sob sua jurisdição.
Artigo
I Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São
dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com
espírito de fraternidade.
Artigo
II
1
- Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de
raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza,
origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
2
- Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política,
jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer
se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer
sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo
III Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo
IV Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de
escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V Ninguém será submetido à tortura nem
a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo
VI Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como
pessoa perante a lei.
Artigo
VII Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a
igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a
tal discriminação.
Artigo
VIII Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes
remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX Ninguém será arbitrariamente preso,
detido ou exilado.
Artigo X Todo ser humano tem direito, em plena
igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal
independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do
fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1.
Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido
inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em
julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias
necessárias à sua defesa.
2.
Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não
constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será
imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável
ao ato delituoso.
Artigo XII Ninguém será sujeito à
interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua
correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem
direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo
XIII
1.
Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das
fronteiras de cada Estado.
2.
Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a
este regressar.
Artigo
XIV
1.
Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar
asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso
de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos
contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo
XV
1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
2.
Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de
mudar de nacionalidade.
Artigo
XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem
qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair
matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao
casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o
livre e pleno consentimento dos nubentes. A família é o núcleo natural e fundamental da
sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo
XVII
1.
Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua
propriedade.
Artigo
XVIII Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e
religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a
liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática,
pelo culto e pela observância, em público ou em particular.
Artigo
XIX Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este
direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar,
receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e
independentemente de fronteiras.
Artigo
XX
1.
Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de
uma associação.
Artigo XXI
1. Todo ser humano tem o direito de fazer
parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes
livremente escolhidos.
2.
Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade
do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por
sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade
de voto.
Artigo XXII Todo ser humano, como membro da
sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional,
pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada
Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua
dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1.
Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições
justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2.
Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por
igual trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a
uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua
família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se
acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4.
Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para
proteção de seus interesses.
Artigo XXIV Todo ser humano tem direito a
repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a
férias remuneradas periódicas.
Artigo
XXV
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de
vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive
alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais
indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez,
viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circuns
tâncias fora de seu controle.
2.
A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais.
Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma
proteção social.
Artigo XXVI
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A
instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A
instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será
acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do
pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito
pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a
compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou
religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção
da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na
escolha do gênero de instrução que será minis trada a seus filhos.
Artigo
XXVII
1.
Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da
comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de
seus benefícios.
2.
Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais
decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja
autor.
Artigo
XXVIII Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os
direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser
plenamente realizados.
Artigo
XXIX
1.
Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno
desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2.
No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito
apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de
assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de
outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do
bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em
hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das
Nações Unidas.
Artigo
XXX Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o
reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer
qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer
dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
UNIC
/ Rio / 005 - Agosto 2009 16 17
ACESSE DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
http://www.onu.org.br
NOTA DA AUTORA;
Falar
em direitos Humanos nos remete aos noticiários que nos é passado por as grandes
mídias, ou idealizadas por o senso comum que direitos humanos só serve para bandidos,
pesquisando e lendo a respeito para a
postagem do assunto, percebi que a organização que faz esse movimento de
proteção aos direitos humanos é muito maior do que se imagina, fazendo uma
leitura da carta de declaração universal dos direitos humanos percebi também
que nossa constituição federal de 1988 deve ter sido espelhada na declaração
universal dos direitos Humanos, pois existe alguns artigos que nos lembra muito
a nossa Constituição Federal, como por exemplo no Art. 5º que afirma que:
“Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”
Já
a declaração em seu Artigo 2°, diz que:
“
Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidos
nesta
Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma,
religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social,
riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição”.
Assim
percebemos que nossa constituição foi idealizada a partir de uma concepção de
direitos humanos, sabemos quão difícil é ver a verdadeira face desses direitos
idealizados em leis. Mas que não percamos a esperança em um mundo justo, com
direitos igualitários, onde o ser humano não seja tão cruel em fazer guerras em
nome de poder, de ideologias e crenças que acabam e dizimam a humanidade. É
possível que um dia a humanidade conheça e reconheça o verdadeiro significado de
SER HUMANO?
SOL
ROCHA.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br
http://www.onu.org.br
Falar sobre direitos é importante pois embora muitos não acreditem muita gente ainda, não conhece seus direitos.
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