domingo, 15 de outubro de 2017

O RETROCESSO NA HISTÓRIA DA ENFERMAGEM

BREVE HISTÓRICO SOBRE A ENFERMAGEM NO BRASIL

A partir do período colonial no Brasil, precisamente no final do século XIX, a enfermagem aparece na sociedade brasileira com uma formação e organização, através das casas de misericórdias que tiveram origem em Portugal. A primeira Casa de Misericórdia foi fundada na Vila de Santos, em 1543. Em seguida, ainda no século XVI, surgiram as do Rio de Janeiro, Vitória, Olinda e Ilhéus. Mais tarde Porto Alegre e Curitiba, esta inaugurada em 1880, com a presença de D.Pedro II e Dona Tereza Cristina.

Nesse contexto histórico as primeiras Escolas de Enfermagem surgiram com dificuldades, pois as pioneiras da Enfermagem tiveram que enfrentar, à incompreensão dos valores necessários ao desempenho da profissão. As escolas de Enfermagem se espalharam pelo mundo, a partir da Inglaterra.

Nos Estados Unidos a primeira Escola foi criada em 1873. Em 1877 as primeiras enfermeiras diplomadas começam a prestar serviços a domicílio em New York. As escolas deveriam funcionar de acordo com a filosofia da Escola de Florence Nightingale, baseada em quatro ideias-chave:

 1. O treinamento de enfermeiras deveria ser considerado tão importante quanto qualquer outra forma de ensino e ser mantido pelo dinheiro público.
 2. As escolas de treinamento deveriam uma estreita associação com os hospitais, mas manter sua independência financeira e administrativa.
 3. Enfermeiras profissionais deveriam ser responsáveis pelo ensino no lugar de pessoas não envolvidas em Enfermagem.

De acordo com a APEN/PE o  avanço da Medicina vem favorecer a reorganização dos hospitais. É na reorganização da Instituição Hospitalar e no posicionamento do médico como principal responsável por esta reordenação, que vamos encontrar as raízes do processo de disciplinarização e seus reflexos na Enfermagem, ao ressurgir da fase sombria em que esteve submersa até então. A evolução crescente dos hospitais não melhorou, entretanto, suas condições de salubridade. Diz-se mesmo que foi a época em que estiveram sob piores condições, devido principalmente à predominância de doenças infectocontagiosas e à falta de pessoas preparadas para cuidar dos doentes. Os ricos continuavam a ser tratados em suas próprias casas, enquanto os pobres, além de não terem esta alternativa, tornavam-se objeto de instrução e experiências que resultariam num maior conhecimento sobre as doenças em benefício da classe abastada. É neste cenário que a Enfermagem passa a atuar.


A HISTÓRIA DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE ENFERMAGEM (COFEN/COREN´S)

Em 12 de julho de 1973, através da Lei 5.905, foram criados os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, constituindo em seu conjunto Autarquias Federais, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.

O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da Profissão de Enfermeiros, e Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem Em cada estado existe um Conselho Regional os quais estão subordinados ao Conselho Federal, que é sediado no Rio de Janeiro e com escritório Federal em Brasília.

Direção - Os Conselhos Regionais de Enfermagem, são dirigidos pelos próprios inscritos, que formam uma chapa e concorrem a eleições. O mandato dos membros do COFEN/COREN's é honorífico e tem duração de três anos, com direito apenas a uma reeleição.
A formação do plenário do COFEN é composta pelos profissionais que são eleitos pelos Presidentes dos CORENs.

Receita - A manutenção dos Sistemas COFEN/CORENs é feita através da arrecadação de taxas emolumentos por serviços prestados, anuidades, doações, legados e outros, dos profissionais inscritos nos CORENs.

Finalidade - São entidades públicas de direito privado vinculadas ao Poder Executivo, na esfera da fiscalização do exercício profissional. O objetivo primordial é zelar pela qualidade dos profissionais de Enfermagem, pelo respeito ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e cumprimento da Lei do Exercício Profissional. O Sistema COFEN/CORENs encontra-se representado em 27 Estados Brasileiros, sendo este filiado ao Conselho Internacional de Enfermeiros em Genebra.

Competências - Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) órgão normativo e de decisão superior:
 • normatizar e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
 • esclarecer dúvidas apresentadas pelos COREN's; · apreciar decisões dos COREN's, homologando, suprindo ou anulando atos praticados por este;
 • aprovar contas e propostas orçamentária de autarquia, remetendo-as aos órgãos competentes;
 • promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional;
• exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei. - Conselho Regional de Enfermagem (COREN) - órgão de execução, decisão e normatização suplementar:
 • deliberar sobre inscrições no Conselho e seu cancelamento;
 • disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observando as diretrizes gerais do COFEN;
 • executar as instruções e resoluções do COFEN; expedir carteira e cédula de identidade profissional, indispensável ao exercício da profissão, a qual tem validade em todo território nacional;
 • fiscalizar e decidir os assuntos referentes à Ética Profissional impondo as penalidades cabíveis;
• elaborar a proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno, submetendo-os a aprovação do COFEN;
 • zelar pelo conceito da profissão e dos que a exercem;
• propor ao COFEN medidas visando a melhoria do Exercício Profissional;
 • eleger sua diretoria e seus delegados eleitores a nível central e regional;
 • exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pela Lei 5.905/73 e pelo COFEN. Sistema de Disciplina e Fiscalização O Sistema de Disciplina e Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem, instituído por lei, desenvolve suas atividades segundo as normas baixadas por Resoluções do COFEN.

O Sistema é constituído dos seguintes objetivos:

- Área disciplinar normativa - estabelecendo critérios de orientação e aconselhamento, para o exercício de Enfermagem, baixando normas visando o exercício da profissão, bem como atividade na área de Enfermagem nas empresas, consultórios de Enfermagem, observando as peculiaridades atinentes à classe e a conjuntura de saúde do país.

- Área disciplinar corretiva - instaurando processo em casos de infrações ao Código de Ética do Profissional de Enfermagem, cometidas pelos profissionais inscritos e, no caso de empresa, processos administrativos, dando prosseguimento aos respectivos julgamentos e aplicações das penalidades cabíveis; encaminhando às repartições competentes os casos de alçada destas.

-Área fiscalizatória - realizando atos e procedimentos para prevenir a ocorrência de infrações à legislação que regulamenta o exercício da Enfermagem; inspecionando e examinando os locais públicos e privados, onde a Enfermagem é exercida, anotando as irregularidades e infrações verificadas, orientando para sua correção e colhendo dados para a instauração dos processos de competência do COREN e encaminhando às repartições competentes, representações.

O QUE PRECONIZA O CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM

O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem leva em consideração a necessidade e o direito de assistência em enfermagem da população, os interesses do profissional e de sua organização. Está centrado na pessoa, família e coletividade e pressupõe que os trabalhadores de enfermagem estejam aliados aos usuários na luta por uma assistência sem riscos e danos e acessível a toda população.

O presente Código teve como referência os postulados da Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (1948) e adotada pela Convenção de Genebra da Cruz Vermelha (1949), contidos no Código de Ética do Conselho Internacional de Enfermeiros (1953) e no Código de Ética da Associação Brasileira de Enfermagem (1975). Teve como referência, ainda, o Código de Deontologia de Enfermagem do Conselho Federal de Enfermagem (1976), o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (1993) e as Normas Internacionais e Nacionais sobre Pesquisa em Seres Humanos [Declaração Helsinque (1964), revista em Tóquio (1975), em Veneza (1983), em Hong Kong (1989) e em Sommerset West (1996) e a Resolução 196 do Conselho Nacional de Saúde, Ministério da Saúde (1996)]

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

A enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e a qualidade de vida da pessoa, família e coletividade. O profissional de enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais. O profissional de enfermagem participa, como integrante da equipe de saúde, das ações que visem satisfazer as necessidades de saúde da população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de saúde, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia das pessoas, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político-administrativa dos serviços de saúde. O profissional de enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos, em todas as suas dimensões. O profissional de enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética.

DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS DIREITOS

Art. 1º - Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.
Art. 2º - Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.
Art. 3º - Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional e à defesa dos direitos e interesses da categoria e da sociedade.
Art. 4º - Obter desagravo público por ofensa que atinja a profissão, por meio do Conselho Regional de Enfermagem.

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 5º - Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.
Art. 6º - Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica.
Art. 7º - Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes, fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional.

PROIBIÇÕES

Art. 8º - Promover e ser conivente com a injúria, calúnia e difamação de membro da equipe de enfermagem, equipe de saúde e de trabalhadores de outras áreas, de organizações da categoria ou instituições.
Art. 9º - Praticar e/ou ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato, que infrinja postulados éticos e legais.

DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE. DIREITOS

Art. 10 - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.
Art. 11 - Ter acesso às informações, relacionadas à pessoa, família e coletividade, necessárias ao exercício profissional.

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 12 - Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
Art. 13 - Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.
Art. 14 - Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.
Art. 15 - Prestar assistência de enfermagem sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 16 - Garantir a continuidade da assistência de enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria.
Art. 17 - Prestar adequadas informações à pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca da assistência de enfermagem. Art.
18 - Respeitar, reconhecer e realizar ações que garantam o direito da pessoa ou de seu representante legal, de tomar decisões sobre sua saúde, tratamento, conforto e bem estar.
Art. 19 - Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano, em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações de morte e pós-morte.
Art. 20 - Colaborar com a equipe de saúde no esclarecimento da pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca de seu estado de saúde e tratamento.
 Art. 21 - Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde.
 Art. 22 - Disponibilizar seus serviços profissionais à comunidade em casos de emergência, epidemia e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais.
Art. 23 - Encaminhar a pessoa, família e coletividade aos serviços de defesa do cidadão, nos termos da lei.
Art. 24 - Respeitar, no exercício da profissão, as normas relativas à preservação do meio ambiente e denunciar aos órgãos competentes as formas de poluição e deterioração que comprometam a saúde e a vida.
Art. 25 - Registrar no prontuário do paciente as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.

PROIBIÇÕES

Art. 26 - Negar assistência de enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência.
 Art. 27 - Executar ou participar da assistência à saúde sem o consentimento da pessoa ou de seu representante legal, exceto em iminente risco de morte.
Art. 28 - Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação. Parágrafo único - Nos casos previstos em lei, o profissional deverá decidir, de acordo com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo.
Art. 29 - Promover a eutanásia ou participar em prática destinada a antecipar a morte do cliente.
Art. 30 - Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade de riscos.
Art. 31 - Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto nos casos previstos na legislação vigente e em situação de emergência.
Art. 32 - Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa.
Art. 33 - Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência.
Art. 34 - Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com qualquer forma de violência.
Art. 35 - Registrar informações parciais e inverídicas sobre a assistência prestada.
Ver o Código na íntegra em http://novo.portalcofen.gov.br

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO ENFERMEIRO NA ATENÇÃO BASICA DE SAÚDE SEGUNDO A PORTARIA 2.488 DE 21 DE OUTUBRO DE 2011, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

I - Realizar atenção a saúde aos indivíduos e famílias cadastradas nas equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc.), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;

II - Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços;

III - Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;

IV - Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS em conjunto com os outros membros da equipe;

V - Contribuir, participar, e realizar atividades de educação permanente da equipe de enfermagem e outros membros da equipe; e

VI-Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS.

A LIMINAR QUE IMPEDE O PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM DE EXERCER A PROFISSÃO DE ACORDO COM QUE PRECONIZA A PORTARIA 2.488/2011

A Justiça Federal do Distrito Federal suspendeu por meio de liminar a  Portaria nº 2488, de 21 de outubro de 2011, editada pelo Ministério da Saúde, onde a mesma afirma que o profissional de enfermagem dentro das suas atribuições no que tange a política de atenção básica de saúde está apto a:
* Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços;

De Acordo com o juiz federal Renato Borelli o mesmo entendeu ser necessário suspender a norma do Ministério da Saúde para evitar danos à saúde pública. Em sua justificativa, o magistrado entendeu que a Portaria nº 2.488/2011 permite, indevidamente, aos enfermeiros a possibilidade de solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar usuários a outros serviços.  O enfermeiro não pode realizar consultas na qual oferece ao paciente diagnóstico de doenças e a prescrição de exames e medicamentos, bem como o encaminhamento para outros profissionais ou serviços.

Para o presidente do CFM, Carlos Vital Tavares Corrêa Lima, a decisão coroa o trabalho feito pela Comissão Jurídica, que permanentemente monitora e defende o cumprimento da legislação brasileira. "Os médicos continuam a ser responsáveis pelo diagnóstico de doenças e prescrição de tratamentos, sendo que os outros profissionais atuarão unicamente dentro do escopo de suas respectivas legislações e conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores", afirmou.

No pedido apresentado à Justiça Federal, o Conselho Federal de Medicina (CFM)  questionava apenas o artigo da Portaria nº 2.488/2011 que permitia aos enfermeiros a adoção de medidas consideradas exclusivas do médico (diagnóstico de doenças e prescrição de tratamentos). A preocupação do CFM era evitar a prática da medicina por profissionais não habilitados, evitando-se, assim, colocar o paciente em situação de risco.


A DECISÃO
__________________________________//___________________________________
Seção Judiciária do Distrito Federal
20ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO: 1006566-69.2017.4.01.3400
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RÉU: UNIÃO FEDERAL
D e c i s ã o
Cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM contra a UNIÃO, objetivando tutela provisória de urgência para suspender parcialmente a Portaria nº 2.488 de 2011, tão somente na parte que permite a requisição de exames por enfermeiro, a fim de que seja evitada a prática da medicina por profissionais não habilitados, evitando, assim, que realizem diagnósticos sem orientação médica.
Aduz, em síntese, que o Ministério da Saúde baixou a Portaria nº 2488/2011, que permite, indevidamente, enfermeiros a realizar consultas e exames, usurpando, assim, as atribuições do profissional médico, único habilitado para realizar consultas, exames e prescrever medicamentos.
Com a inicial, procuração de fl. 67 e demais documentos.
Custas às fls. 89/90.
É o relatório. Decido.
Para que seja concedida a tutela de urgência é necessária a presença de elementos que Evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo. No caso, estão presentes os elementos autorizadores da medida requerida.
A Portaria nº 2.488/2011, ora questionada, permite ao enfermeiro solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar usuários a outros serviços.
Confira-se:
“Do enfermeiro:
I - Realizar atenção a saúde aos indivíduos e famílias cadastradas nas equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc.), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
II - Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços;
III - Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
IV - Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS em conjunto com os outros membros da equipe;
V - Contribuir, participar, e realizar atividades de educação permanente da equipe de enfermagem e outros membros da equipe; e
VI - Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento daUBS” (fl. 38/39).
Não obstante tal possibilidade, a lei que rege a profissão de enfermeiros não autoriza tais procedimentos, além de estabelecer que o enfermeiro deverá obedecer as determinações prescritas pelo médico, salvo as situações legais previstas. Confira-se:
“Art.2º O exercício da enfermagem e de suas funções auxiliares compreende a execução de atos que nos seus respectivos campos profissionais visem a:
a) Observação, cuidado e educação sanitária do doente da gestante ou do acidentado;
b) Administração de medicamentos e tratamento prescrito por médico;
c) Educação sanitária do indivíduo da família e outros grupos sociais para a conservação e recuperação da saúde e prevenção das doenças;
d) Aplicação de medidas destinadas á prevenção de doenças. (...)
Art. 14. São deveres de todo o pessoal de enfermagem:
a) “Respeitar fielmente as determinações prescritas pelo médico”.
Dessa forma, está demonstrado que o ato fustigado, ao permitir que o enfermeiro possa realizar consultas (diagnosticar), exames e prescrever medicamento, foi além do que permite a lei regente da profissão de enfermeiro, sendo, assim, ato eivado de ilegalidade, passível de correção judicial, tudo de modo a evitar dano à saúde pública.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender parcialmente a Portaria nº 2.488 de 2011, tão somente na parte que permite ao enfermeiro requisitar exames, evitando, assim, que realizem diagnósticos sem orientação médica.
Intime-se. Cite-se.
Brasília, data da movimentação.
(assinado eletronicamente)
RENATO C. BORELLI
Juiz Federal Substituto da 20ª Vara/DF
_________________________________//____________________________________


 OS MOVIMENTOS ORGANIZADOS PARA LUTAR CONTRA A  LIMINAR QUE IMPEDE O PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM  DE ATUAR NA POLÍTICA DE SAÚDE DA ATENÇÃO  BÁSICA.

O Conselho Regional de Enfermagem do Ceará (Coren-CE), Associação Brasileira de Enfermagem – Secção Ceará (ABEn-CE), Sindicato do Enfermeiros do Ceará (Senece),  Movimento Enfermagem Luta! e as deputadas enfermeiras Augusta Brito e Mirian Sobreira, convidaram a enfermagem cearense para debater os impactos da liminar concedida pela Justiça Federal de Brasília que proíbe a requisição de exames durante os atendimentos pelos enfermeiros.

O auditório Murilo Aguiar da Assembleia Legislativa recebeu cerca de 1.000 enfermeiros e estudantes de enfermagem de todo o Estado que se concentraram na praça da imprensa à 500 metros da Assembléia Legislativa e marcharam com palavras de ordem como “A Enfermagem exige respeito”.  Centenas tiveram que acompanhar dos corredores e galerias. O encontro aconteceu nesta quarta-feira dia 11 de outubro, onde participaram professores e estudantes de enfermagem das Instituições como:
UECE, UFC, ESTÁCIO, UNILAB, UNICHRISTUS, FGF, FATENE, UNIFOR, FAMETRO, UNINTA, ESTÁCIO, NASSAU, FACULDADE PRINCESA DO OESTE, FANOR, UNICATÓLICA, ATENEU PÉCEM, URCA, FAECE,UVA E UNICATÓLICA.
Ver matéria na íntegra no site: http://www.coren-ce.org.br
IMAGEM COREN-CE


 Movimento a Enfermagem na Luta

O movimento Enfermagem na luta, foi criado por um grupo de profissionais da área como enfermeiros,técnicos de enfermagem, professores e outros profissionais simpatizantes da causa. O movimento visa articular no Estado do Ceará e municípios ações e movimentos contra a liminar que desconstrói e retrocede o fazer profissional do enfermeiro nas várias facetas do seu agir profissional. O movimento também articulará participações em todos os meios de comunicação como rádios, nos municípios de todo Estado, assim como participação na Câmara legislativa do Estado do Ceará. 

DEPOIMENTOS E POSICIONAMENTOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE ENFERMAGEM E DE OUTRAS ÁREAS 

Assim como a enfermagem o Serviço Social vêm vivendo momentos angustiantes no que diz respeito ao cenário atual da política brasileira, Frente ao momento político e econômico vivenciado no Brasil, do qual não podemos nos isentar, também nos  manifestamos ao posicionamento de defesa da política de assistência social e do SUAS e de recusa a retrocessos no que diz respeito à garantia de direitos sociais. A conjuntura política social brasileira se estabeleceu por meio de uma histórica cultura paternalista, coronelista e populista, que por um longo tempo desconsiderou e ainda desconsidera a garantia social de direitos, como forma de proteção social e acesso a cidadania. Ainda que tenhamos avançado significativamente, o SUAS, vem sofrendo com a desvalorização do mesmo como uma política pública efetiva e essencial para as camadas menos favorecida de nossa sociedade. E é como profissional que abraço a causa da categoria da enfermagem, pois nós como profissionais que conhecemos a verdadeira realidade e as grandes necessidades dos nossos usuários ou pacientes nos deparamos com pessoas que buscam em nós orientações e resoluções das suas necessidades. Esses profissionais é que conhecem o verdadeiro significado da palavra servir, servir com amor e dedicação aquele que necessita de cuidados, e que categoricamente está apto e preparado com formação específica para fazer o seu trabalho,respaldado nos princípios éticos da sua profissão.
O profissional de enfermagem vêm conquistando espaços importantes, principalmente na sua atuação frente a política de saúde da atenção básica, tendo um importante papel para o andamento e funcionamento da unidade básica de saúde na qual está inserido, planejando organizando e coordenando trabalhos nesses espaços de saúde.
A situação atual  em que se encontra a classe de enfermagem deixa-nos questionamentos que não encontraremos respostas positivas. Pois segundo a liminar que tira a responsabilidade do enfermeiro de realizar certas ações que para o Conselho Federal de Medicina, são atribuições do médico, vai causar no mínimo uma sobrecarga para os profissionais de medicina e consequentemente uma espera nas filas, e evidentemente um atendimento precário, que já não são muitas vezes atendimentos eficazes por parte de alguns médicos, claro não generalizando a classe médica, mas nos deparamos com atendimentos em que o médico muitas vezes nem olha para o paciente, realizando muitas vezes um atendimento relâmpago. E deixa-se uma pergunta no ar. " O médico realmente quer realizar esse trabalho? os médicos realmente estão preocupados com a vida dos pacientes ao acharem que o enfermeiro está colocando a vida de pacientes em perigo? Como em todas as profissões e inclusive na medicina existem todos os tipos de profissionais, ou seja os bons profissionais e os maus profissionais, então erros acontecem em qualquer profissão,não venham nos dizer que isso acontece com a classe de enfermagem. 
Sol Rocha (Assistente Social)





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