BREVE HISTÓRICO SOBRE A ENFERMAGEM NO BRASIL
A
partir do período colonial no Brasil, precisamente no final do século XIX, a
enfermagem aparece na sociedade brasileira com uma formação e organização,
através das casas de misericórdias que tiveram origem em Portugal. A primeira
Casa de Misericórdia foi fundada na Vila de Santos, em 1543. Em seguida, ainda
no século XVI, surgiram as do Rio de Janeiro, Vitória, Olinda e Ilhéus. Mais
tarde Porto Alegre e Curitiba, esta inaugurada em 1880, com a presença de
D.Pedro II e Dona Tereza Cristina.
Nesse
contexto histórico as primeiras Escolas de Enfermagem surgiram com dificuldades,
pois as pioneiras da Enfermagem tiveram que enfrentar, à incompreensão dos
valores necessários ao desempenho da profissão. As escolas de Enfermagem se
espalharam pelo mundo, a partir da Inglaterra.
Nos
Estados Unidos a primeira Escola foi criada em 1873. Em 1877 as primeiras
enfermeiras diplomadas começam a prestar serviços a domicílio em New York. As
escolas deveriam funcionar de acordo com a filosofia da Escola de Florence
Nightingale, baseada em quatro ideias-chave:
1. O treinamento de enfermeiras deveria ser
considerado tão importante quanto qualquer outra forma de ensino e ser mantido
pelo dinheiro público.
2. As escolas de treinamento deveriam uma
estreita associação com os hospitais, mas manter sua independência financeira e
administrativa.
3. Enfermeiras profissionais deveriam ser
responsáveis pelo ensino no lugar de pessoas não envolvidas em Enfermagem.
De
acordo com a APEN/PE o avanço da
Medicina vem favorecer a reorganização dos hospitais. É na reorganização da
Instituição Hospitalar e no posicionamento do médico como principal responsável
por esta reordenação, que vamos encontrar as raízes do processo de disciplinarização
e seus reflexos na Enfermagem, ao ressurgir da fase sombria em que esteve
submersa até então. A evolução crescente dos hospitais não melhorou,
entretanto, suas condições de salubridade. Diz-se mesmo que foi a época em que
estiveram sob piores condições, devido principalmente à predominância de
doenças infectocontagiosas e à falta de pessoas preparadas para cuidar dos
doentes. Os ricos continuavam a ser tratados em suas próprias casas, enquanto
os pobres, além de não terem esta alternativa, tornavam-se objeto de instrução
e experiências que resultariam num maior conhecimento sobre as doenças em
benefício da classe abastada. É neste cenário que a Enfermagem passa a atuar.
A
HISTÓRIA DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE ENFERMAGEM (COFEN/COREN´S)
Em 12 de julho de 1973, através da
Lei 5.905, foram criados os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem,
constituindo em seu conjunto Autarquias Federais, vinculadas ao Ministério do
Trabalho e Previdência Social.
O
Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do
exercício da Profissão de Enfermeiros, e Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de
Enfermagem Em cada estado existe um Conselho Regional os quais estão
subordinados ao Conselho Federal, que é sediado no Rio de Janeiro e com
escritório Federal em Brasília.
Direção
- Os Conselhos Regionais de Enfermagem, são dirigidos pelos próprios inscritos,
que formam uma chapa e concorrem a eleições. O mandato dos membros do
COFEN/COREN's é honorífico e tem duração de três anos, com direito apenas a uma
reeleição.
A
formação do plenário do COFEN é composta pelos profissionais que são eleitos
pelos Presidentes dos CORENs.
Receita
- A manutenção dos Sistemas COFEN/CORENs é feita através da arrecadação de
taxas emolumentos por serviços prestados, anuidades, doações, legados e outros,
dos profissionais inscritos nos CORENs.
Finalidade - São entidades públicas de direito
privado vinculadas ao Poder Executivo, na esfera da fiscalização do exercício
profissional. O objetivo primordial é zelar pela qualidade dos profissionais de
Enfermagem, pelo respeito ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e
cumprimento da Lei do Exercício Profissional. O Sistema COFEN/CORENs
encontra-se representado em 27 Estados Brasileiros, sendo este filiado ao
Conselho Internacional de Enfermeiros em Genebra.
Competências
- Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) órgão normativo e de decisão superior:
• normatizar e expedir instruções, para
uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
• esclarecer dúvidas apresentadas pelos
COREN's; · apreciar decisões dos COREN's, homologando, suprindo ou anulando
atos praticados por este;
• aprovar contas e propostas orçamentária de
autarquia, remetendo-as aos órgãos competentes;
• promover estudos e campanhas para
aperfeiçoamento profissional;
• exercer as demais atribuições que lhe forem
conferidas por lei. - Conselho Regional de Enfermagem (COREN) - órgão de
execução, decisão e normatização suplementar:
• deliberar sobre inscrições no Conselho e seu
cancelamento;
• disciplinar e fiscalizar o exercício
profissional, observando as diretrizes gerais do COFEN;
• executar as instruções e resoluções do
COFEN; expedir carteira e cédula de identidade profissional, indispensável ao
exercício da profissão, a qual tem validade em todo território nacional;
• fiscalizar e decidir os assuntos referentes
à Ética Profissional impondo as penalidades cabíveis;
•
elaborar a proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno,
submetendo-os a aprovação do COFEN;
• zelar pelo conceito da profissão e dos que a
exercem;
•
propor ao COFEN medidas visando a melhoria do Exercício Profissional;
• eleger sua diretoria e seus delegados
eleitores a nível central e regional;
• exercer as demais atribuições que lhe forem
conferidas pela Lei 5.905/73 e pelo COFEN. Sistema de Disciplina e Fiscalização
O Sistema de Disciplina e Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem,
instituído por lei, desenvolve suas atividades segundo as normas baixadas por
Resoluções do COFEN.
O
Sistema é constituído dos seguintes objetivos:
- Área disciplinar normativa - estabelecendo critérios de orientação e
aconselhamento, para o exercício de Enfermagem, baixando normas visando o
exercício da profissão, bem como atividade na área de Enfermagem nas empresas,
consultórios de Enfermagem, observando as peculiaridades atinentes à classe e a
conjuntura de saúde do país.
- Área disciplinar corretiva - instaurando
processo em casos de infrações ao Código de Ética do Profissional de
Enfermagem, cometidas pelos profissionais inscritos e, no caso de empresa,
processos administrativos, dando prosseguimento aos respectivos julgamentos e
aplicações das penalidades cabíveis; encaminhando às repartições competentes os
casos de alçada destas.
-Área
fiscalizatória - realizando atos e procedimentos para prevenir a ocorrência de
infrações à legislação que regulamenta o exercício da Enfermagem; inspecionando
e examinando os locais públicos e privados, onde a Enfermagem é exercida,
anotando as irregularidades e infrações verificadas, orientando para sua
correção e colhendo dados para a instauração dos processos de competência do
COREN e encaminhando às repartições competentes, representações.
O QUE PRECONIZA O CÓDIGO DE ÉTICA
DO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM
O
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem leva em consideração a
necessidade e o direito de assistência em enfermagem da população, os
interesses do profissional e de sua organização. Está centrado na pessoa,
família e coletividade e pressupõe que os trabalhadores de enfermagem estejam
aliados aos usuários na luta por uma assistência sem riscos e danos e acessível
a toda população.
O
presente Código teve como referência os postulados da Declaração Universal dos
Direitos do Homem, promulgada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (1948) e
adotada pela Convenção de Genebra da Cruz Vermelha (1949), contidos no Código
de Ética do Conselho Internacional de Enfermeiros (1953) e no Código de Ética
da Associação Brasileira de Enfermagem (1975). Teve como referência, ainda, o
Código de Deontologia de Enfermagem do Conselho Federal de Enfermagem (1976), o
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (1993) e as Normas
Internacionais e Nacionais sobre Pesquisa em Seres Humanos [Declaração Helsinque
(1964), revista em Tóquio (1975), em Veneza (1983), em Hong Kong (1989) e em
Sommerset West (1996) e a Resolução 196 do Conselho Nacional de Saúde,
Ministério da Saúde (1996)]
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
A
enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e a qualidade de vida da
pessoa, família e coletividade. O profissional de enfermagem atua na promoção,
prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância
com os preceitos éticos e legais. O profissional de enfermagem participa, como
integrante da equipe de saúde, das ações que visem satisfazer as necessidades
de saúde da população e da defesa dos princípios das políticas públicas de
saúde e ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de
saúde, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia
das pessoas, participação da comunidade, hierarquização e descentralização
político-administrativa dos serviços de saúde. O profissional de enfermagem
respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos, em todas as suas dimensões.
O profissional de enfermagem exerce suas atividades com competência para a
promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da
ética e da bioética.
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS DIREITOS
Art.
1º - Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os
pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.
Art.
2º - Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão
sustentação a sua prática profissional.
Art.
3º - Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional e à defesa
dos direitos e interesses da categoria e da sociedade.
Art.
4º - Obter desagravo público por ofensa que atinja a profissão, por meio do
Conselho Regional de Enfermagem.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art.
5º - Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade,
dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.
Art.
6º - Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na
solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica.
Art.
7º - Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes, fatos que infrinjam
dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional.
PROIBIÇÕES
Art. 8º - Promover e ser conivente com a
injúria, calúnia e difamação de membro da equipe de enfermagem, equipe de saúde
e de trabalhadores de outras áreas, de organizações da categoria ou
instituições.
Art.
9º - Praticar e/ou ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer
outro ato, que infrinja postulados éticos e legais.
DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMILIA
E COLETIVIDADE. DIREITOS
Art.
10 - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica,
científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à
pessoa, família e coletividade.
Art.
11 - Ter acesso às informações, relacionadas à pessoa, família e coletividade,
necessárias ao exercício profissional.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art.
12 - Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre
de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
Art.
13 - Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal
e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro
para si e para outrem.
Art.
14 - Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em
benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.
Art.
15 - Prestar assistência de enfermagem sem discriminação de qualquer natureza.
Art.
16 - Garantir a continuidade da assistência de enfermagem em condições que
ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais
decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria.
Art.
17 - Prestar adequadas informações à pessoa, família e coletividade a respeito
dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca da assistência de
enfermagem. Art.
18
- Respeitar, reconhecer e realizar ações que garantam o direito da pessoa ou de
seu representante legal, de tomar decisões sobre sua saúde, tratamento,
conforto e bem estar.
Art.
19 - Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano, em todo seu
ciclo vital, inclusive nas situações de morte e pós-morte.
Art.
20 - Colaborar com a equipe de saúde no esclarecimento da pessoa, família e
coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências
acerca de seu estado de saúde e tratamento.
Art. 21 - Proteger a pessoa, família e
coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência
por parte de qualquer membro da equipe de saúde.
Art. 22 - Disponibilizar seus serviços
profissionais à comunidade em casos de emergência, epidemia e catástrofe, sem
pleitear vantagens pessoais.
Art.
23 - Encaminhar a pessoa, família e coletividade aos serviços de defesa do
cidadão, nos termos da lei.
Art.
24 - Respeitar, no exercício da profissão, as normas relativas à preservação do
meio ambiente e denunciar aos órgãos competentes as formas de poluição e
deterioração que comprometam a saúde e a vida.
Art.
25 - Registrar no prontuário do paciente as informações inerentes e
indispensáveis ao processo de cuidar.
PROIBIÇÕES
Art.
26 - Negar assistência de enfermagem em qualquer situação que se caracterize
como urgência ou emergência.
Art. 27 - Executar ou participar da
assistência à saúde sem o consentimento da pessoa ou de seu representante
legal, exceto em iminente risco de morte.
Art.
28 - Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a
gestação. Parágrafo único - Nos casos previstos em lei, o profissional deverá
decidir, de acordo com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no
ato abortivo.
Art.
29 - Promover a eutanásia ou participar em prática destinada a antecipar a
morte do cliente.
Art.
30 - Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se
da possibilidade de riscos.
Art.
31 - Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto nos casos
previstos na legislação vigente e em situação de emergência.
Art.
32 - Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da
pessoa.
Art.
33 - Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional,
exceto em caso de emergência.
Art.
34 - Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com qualquer forma de
violência.
Art.
35 - Registrar informações parciais e inverídicas sobre a assistência prestada.
DAS
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
DO ENFERMEIRO NA ATENÇÃO BASICA DE SAÚDE SEGUNDO A PORTARIA 2.488 DE 21 DE
OUTUBRO DE 2011, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
I
- Realizar atenção a saúde aos indivíduos e famílias cadastradas nas equipes e,
quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços
comunitários (escolas, associações etc.), em todas as fases do desenvolvimento
humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
II
- Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e
conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor
federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições
legais da profissão, solicitar exames complementares, prescrever medicações e
encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços;
III
- Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
IV
- Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS em conjunto
com os outros membros da equipe;
V
- Contribuir, participar, e realizar atividades de educação permanente da
equipe de enfermagem e outros membros da equipe; e
VI-Participar
do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS.
A LIMINAR QUE IMPEDE O PROFISSIONAL
DE ENFERMAGEM DE EXERCER A PROFISSÃO DE ACORDO COM QUE PRECONIZA A PORTARIA
2.488/2011
A
Justiça Federal do Distrito Federal suspendeu por meio de liminar a Portaria nº 2488, de 21 de outubro de 2011, editada
pelo Ministério da Saúde, onde a mesma afirma que o profissional de enfermagem
dentro das suas atribuições no que tange a política de atenção básica de saúde
está apto a:
Realizar
consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e conforme
protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal,
estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da
profissão, solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar,
quando necessário, usuários a outros serviços;
De
Acordo com o juiz federal Renato Borelli o mesmo entendeu ser necessário
suspender a norma do Ministério da Saúde para evitar danos à saúde pública. Em
sua justificativa, o magistrado entendeu que a Portaria nº 2.488/2011 permite,
indevidamente, aos enfermeiros a possibilidade de solicitar exames
complementares, prescrever medicações e encaminhar usuários a outros serviços. O enfermeiro não pode realizar consultas na
qual oferece ao paciente diagnóstico de doenças e a prescrição de exames e
medicamentos, bem como o encaminhamento para outros profissionais ou serviços.
Para
o presidente do CFM, Carlos Vital Tavares Corrêa Lima, a decisão coroa o
trabalho feito pela Comissão Jurídica, que permanentemente monitora e defende o
cumprimento da legislação brasileira. "Os médicos continuam a ser
responsáveis pelo diagnóstico de doenças e prescrição de tratamentos, sendo que
os outros profissionais atuarão unicamente dentro do escopo de suas respectivas
legislações e conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores", afirmou.
No
pedido apresentado à Justiça Federal, o Conselho Federal de Medicina (CFM) questionava apenas o artigo da
Portaria nº 2.488/2011 que permitia aos enfermeiros a adoção de medidas
consideradas exclusivas do médico (diagnóstico de doenças e prescrição de
tratamentos). A preocupação do CFM era evitar a prática da medicina por
profissionais não habilitados, evitando-se, assim, colocar o paciente em
situação de risco.
A DECISÃO
__________________________________//___________________________________
Seção
Judiciária do Distrito Federal
20ª
Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO:
1006566-69.2017.4.01.3400
CLASSE:
PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR:
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RÉU:
UNIÃO FEDERAL
D
e c i s ã o
Cuida-se
de ação ordinária ajuizada pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM contra a
UNIÃO, objetivando tutela provisória de urgência para suspender parcialmente a
Portaria nº 2.488 de 2011, tão somente na parte que permite a requisição de
exames por enfermeiro, a fim de que seja evitada a prática da medicina por
profissionais não habilitados, evitando, assim, que realizem diagnósticos sem
orientação médica.
Aduz,
em síntese, que o Ministério da Saúde baixou a Portaria nº 2488/2011, que
permite, indevidamente, enfermeiros a realizar consultas e exames, usurpando,
assim, as atribuições do profissional médico, único habilitado para realizar
consultas, exames e prescrever medicamentos.
Com
a inicial, procuração de fl. 67 e demais documentos.
Custas
às fls. 89/90.
É
o relatório. Decido.
Para
que seja concedida a tutela de urgência é necessária a presença de elementos
que Evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do Processo. No caso, estão presentes os elementos autorizadores
da medida requerida.
A
Portaria nº 2.488/2011, ora questionada, permite ao enfermeiro solicitar exames
complementares, prescrever medicações e encaminhar usuários a outros serviços.
Confira-se:
“Do
enfermeiro:
I
- Realizar atenção a saúde aos indivíduos e famílias cadastradas nas equipes e,
quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços
comunitários (escolas, associações etc.), em todas as fases do desenvolvimento humano:
infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
II
- Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e
conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor
federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições
legais da profissão, solicitar exames complementares, prescrever medicações e
encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços;
III
- Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
IV
- Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS em conjunto
com os outros membros da equipe;
V
- Contribuir, participar, e realizar atividades de educação permanente da
equipe de enfermagem e outros membros da equipe; e
VI
- Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento daUBS” (fl. 38/39).
Não
obstante tal possibilidade, a lei que rege a profissão de enfermeiros não
autoriza tais procedimentos, além de estabelecer que o enfermeiro deverá
obedecer as determinações prescritas pelo médico, salvo as situações legais
previstas. Confira-se:
“Art.2º
O exercício da enfermagem e de suas funções auxiliares compreende a execução de
atos que nos seus respectivos campos profissionais visem a:
a)
Observação, cuidado e educação sanitária do doente da gestante ou do
acidentado;
b)
Administração de medicamentos e tratamento prescrito por médico;
c)
Educação sanitária do indivíduo da família e outros grupos sociais para a
conservação e recuperação da saúde e prevenção das doenças;
d)
Aplicação de medidas destinadas á prevenção de doenças. (...)
Art.
14. São deveres de todo o pessoal de enfermagem:
a)
“Respeitar fielmente as determinações prescritas pelo médico”.
Dessa
forma, está demonstrado que o ato fustigado, ao permitir que o enfermeiro possa
realizar consultas (diagnosticar), exames e prescrever medicamento, foi além do
que permite a lei regente da profissão de enfermeiro, sendo, assim, ato eivado
de ilegalidade, passível de correção judicial, tudo de modo a evitar dano à
saúde pública.
Pelo
exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender parcialmente a Portaria nº
2.488 de 2011, tão somente na parte que permite ao enfermeiro requisitar
exames, evitando, assim, que realizem diagnósticos sem orientação médica.
Intime-se.
Cite-se.
Brasília,
data da movimentação.
(assinado
eletronicamente)
RENATO
C. BORELLI
Juiz
Federal Substituto da 20ª Vara/DF
_________________________________//____________________________________
OS MOVIMENTOS ORGANIZADOS PARA
LUTAR CONTRA A LIMINAR QUE IMPEDE O
PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM DE ATUAR NA POLÍTICA DE SAÚDE DA ATENÇÃO BÁSICA.
O
Conselho Regional de Enfermagem do Ceará (Coren-CE), Associação Brasileira de
Enfermagem – Secção Ceará (ABEn-CE), Sindicato do Enfermeiros do Ceará
(Senece), Movimento Enfermagem Luta! e
as deputadas enfermeiras Augusta Brito e Mirian Sobreira, convidaram a
enfermagem cearense para debater os impactos da liminar concedida pela Justiça
Federal de Brasília que proíbe a requisição de exames durante os atendimentos
pelos enfermeiros.
O
auditório Murilo Aguiar da Assembleia Legislativa recebeu cerca de 1.000
enfermeiros e estudantes de enfermagem de todo o Estado que se concentraram na
praça da imprensa à 500 metros da Assembléia Legislativa e marcharam com
palavras de ordem como “A Enfermagem exige respeito”. Centenas tiveram que acompanhar dos
corredores e galerias. O encontro aconteceu nesta quarta-feira dia 11 de
outubro, onde participaram professores e estudantes de enfermagem das
Instituições como:
UECE, UFC,
ESTÁCIO, UNILAB, UNICHRISTUS, FGF, FATENE, UNIFOR, FAMETRO, UNINTA, ESTÁCIO,
NASSAU, FACULDADE PRINCESA DO OESTE, FANOR, UNICATÓLICA, ATENEU PÉCEM, URCA,
FAECE,UVA E UNICATÓLICA.
IMAGEM COREN-CE
Movimento a Enfermagem na Luta
O movimento Enfermagem na luta, foi criado por um grupo de profissionais da área como enfermeiros,técnicos de enfermagem, professores e outros profissionais simpatizantes da causa. O movimento visa articular no Estado do Ceará e municípios ações e movimentos contra a liminar que desconstrói e retrocede o fazer profissional do enfermeiro nas várias facetas do seu agir profissional. O movimento também articulará participações em todos os meios de comunicação como rádios, nos municípios de todo Estado, assim como participação na Câmara legislativa do Estado do Ceará.
DEPOIMENTOS E POSICIONAMENTOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE ENFERMAGEM E DE OUTRAS ÁREAS
Assim como a enfermagem o Serviço Social vêm vivendo momentos angustiantes no que diz respeito ao cenário atual da política brasileira, Frente
ao momento político e econômico vivenciado no Brasil, do qual não podemos nos
isentar, também nos manifestamos ao posicionamento de defesa da política de assistência
social e do SUAS e de recusa a retrocessos no que diz respeito à garantia de
direitos sociais. A conjuntura política social brasileira se estabeleceu por meio de uma
histórica cultura paternalista, coronelista e populista, que por um longo tempo
desconsiderou e ainda desconsidera a garantia social de direitos, como forma de
proteção social e acesso a cidadania. Ainda que tenhamos avançado significativamente, o SUAS, vem sofrendo com a desvalorização do mesmo como uma política pública efetiva e essencial para as camadas menos favorecida de nossa sociedade. E é como profissional que abraço a causa da categoria da enfermagem, pois nós como profissionais que conhecemos a verdadeira realidade e as grandes necessidades dos nossos usuários ou pacientes nos deparamos com pessoas que buscam em nós orientações e resoluções das suas necessidades. Esses profissionais é que conhecem o verdadeiro significado da palavra servir, servir com amor e dedicação aquele que necessita de cuidados, e que categoricamente está apto e preparado com formação específica para fazer o seu trabalho,respaldado nos princípios éticos da sua profissão.
O profissional de enfermagem vêm conquistando espaços importantes, principalmente na sua atuação frente a política de saúde da atenção básica, tendo um importante papel para o andamento e funcionamento da unidade básica de saúde na qual está inserido, planejando organizando e coordenando trabalhos nesses espaços de saúde.
A situação atual em que se encontra a classe de enfermagem deixa-nos questionamentos que não encontraremos respostas positivas. Pois segundo a liminar que tira a responsabilidade do enfermeiro de realizar certas ações que para o Conselho Federal de Medicina, são atribuições do médico, vai causar no mínimo uma sobrecarga para os profissionais de medicina e consequentemente uma espera nas filas, e evidentemente um atendimento precário, que já não são muitas vezes atendimentos eficazes por parte de alguns médicos, claro não generalizando a classe médica, mas nos deparamos com atendimentos em que o médico muitas vezes nem olha para o paciente, realizando muitas vezes um atendimento relâmpago. E deixa-se uma pergunta no ar. " O médico realmente quer realizar esse trabalho? os médicos realmente estão preocupados com a vida dos pacientes ao acharem que o enfermeiro está colocando a vida de pacientes em perigo? Como em todas as profissões e inclusive na medicina existem todos os tipos de profissionais, ou seja os bons profissionais e os maus profissionais, então erros acontecem em qualquer profissão,não venham nos dizer que isso acontece com a classe de enfermagem.
Sol Rocha (Assistente Social)