15 DE JUNHO DIA MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO
A violência contra o idoso é um tema muito lembrado e abordado em nossa sociedade, em tempos de modernidade, na era da internet e das novas formas de meios de divulgação de casos de violência, a sociedade está cada vez mais preocupada com o que acontece com um idoso quando este sofre algum tipo de violência.
Muito se tem denunciado essa prática, através das redes sociais, dos telejornais, mas muito ainda tem que ser feito para proteger os idosos. É necessário que as políticas públicas para a pessoa idosa sejam eficazes, pois apesar da criação do Estatuto do Idoso promulgado pela lei 10.741 em 1° de Outubro de 2003, que essa lei diz que o objetivo do Estatuto do Idoso é regular e assegurar os direitos da pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
A lei ainda diz que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerente á pessoa humana, sem prejuízo algum, assegurando-lhe ainda todas as oportunidades e facilidades, para preservação da saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, em condições de liberdade e dignidade. Teoricamente a Lei subsidiaria toda proteção a pessoa idosa, infelizmente é uma realidade ainda diferente do que está escrita dentro da Constituição Federal Brasileira.
DIREITO Á LIBERDADE, AO RESPEITO E A DIGNIDADE.
De acordo com o Estatuto do Idoso é obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; opinião e expressão;crença e culto religioso; prática de esportes e de diversões; participação na vida familiar e comunitária; participação na vida política, na forma da lei; faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
DO DIREITO A ASSISTÊNCIA SOCIAL E A PROTEÇÃO INTEGRAL
A assistência social aos idosos é prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. O benefício já concedido a qualquer membro da família, não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelece que a forma de participação prevista no que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso. Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato.
O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.
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