domingo, 18 de novembro de 2018

18 de Novembro Dia do Conselheiro Tutelar.

Eleito pelo Povo e Para Prestar um Serviço com Ética e Compromisso para a Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.


Nesse dia 18 de Novembro é comemorado o dia do Conselheiro Tutelar, a função de Conselheiro Tutelar foi criada em Julho de 1990, juntamente com o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Um Conselheiro Tutelar deve garantir os direitos das crianças e adolescentes dentro de  sua comunidade. 
Este cargo público implica em criar iniciativas que potenciem o desenvolvimento de crianças e adolescentes. Deve ter um apurado sentido de ética e determinação para gerir conflitos que possam garantir os direitos e o bem estar de crianças e adolescentes. 
Segundo o Art. 133. da Lei 8.069/90 mais conhecida como Estatuto da Criança e Adolescente para ser possível pleitear uma candidatura a membro do Conselho Tutelar, são exigidos os seguintes requisitos:
Reconhecida idoneidade moral, idade superior a vinte e um anos; residir no município aparecer durante o seu trabalho e residir no município
Para exercer a função de Conselheiro Tutelar os candidatos devem prestar uma prova de seleção, após a prova os mesmos são eleitos pela comunidade e permanecem atuando o tempo de 04 anos onde podem ser reeleitos para sua permanência  mais 04 anos sendo vedado sua candidatura pós duas eleições seguidas.
Em 2012 os Conselheiros Tutelares foram reconhecidos a nível legal,  e foi estabelecido que precisam de uma remuneração e formação contínua ao longo da carreira. De acordo com o art. 134 do ECA mediante remuneração que é garantida por lei municipal nos quais lhes são assegurados o direito a
I - cobertura previdenciária;           
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;           
III - licença-maternidade;             
IV - licença-paternidade;          
V - gratificação natalina.
ALGUNS IMPEDIMENTOS QUE NÃO PERMITEM ATUAR COMO CONSELHEIRO TUTELAR DE ACORDO COM O ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Estende-se impedimento do conselheiro, de acordo com o ECA, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

 
O CONSELHO TUTELAR COMO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA PROTEÇÃO E  GARANTIA E DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
      
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. Ou seja a comunidade é responsável por a eleição do conselheiro tutelar, responsável por garantir a  proteção de crianças e adolescentes.

Todo Município precisa ter no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, eleitos pelos cidadãos locais para mandato de três anos, permitida uma reeleição. Sob Lei municipal será disposto local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros, nessa mesma lei constará na lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

São atribuições do Conselho Tutelar:

Importante saber e orientar a população da verdadeira atribuição do Conselho Tutelar em um município, pois existe a alguns mitos e inverdades sobre a real atribuição do  Conselho Tutelar, que é visto muitas vezes como um órgão punitivo e arbitrário, o que o torna muitas vezes odiado pela população. Segue então o que é o trabalho de um conselheiro tutelar dentro de um órgão que tem como objetivo garantir e preservar os direitos da criança e do adolescente.

Iº- Atender as crianças e adolescentes aplicando medidas de proteção à criança e ao adolescente sempre que os direitos forem ameaçados ou violados e quando isso acontece é  por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão de sua conduta. Ao ato infracional praticado por criança. Verificada qualquer das hipóteses de violência a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
 a) - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
 b) - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c) - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
 e) - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
f) - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
g) - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
 h)- acolhimento institucional;

II- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
a) - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família.
b) - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
c)  - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
 d) - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
 e) - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
f)  - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
 g) - advertência;
h) - perda da guarda;
i)  - destituição da tutela;
j) - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar.

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária.

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.  

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural

XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.



Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

NOTA DA AUTORA:

O Conselheiro Tutelar é o responsável legal de garantir o bem estar social e a integridade de crianças e adolescente no âmbito municipal, além de conhecer o Estatuto da Criança e Adolescente que já é colocado a prova desse conhecimento na prova a qual o mesmo presta para exercer esse cargo, ele tem obrigação de saber quais as políticas públicas inerentes a criança e adolescente á fim de garantir de forma eficiente a sua atuação como Conselheiro Tutelar.

É terminantemente proibido o Conselheiro tomar partido em função de terceiros ou em benefício próprio qualquer que seja a situação, levando somente em conta garantir a segurança  e o bem estar daqueles que de alguma forma encontram-se em situação de risco social que são crianças e adolescentes.

 Sol Rocha.

FONTE: 
BLOG SOL ROCHA, https://solrochanr.blogspot.com/search?q=Conselho+Tutelar
LEI 8.069/90- http://www.planalto.gov.br/ccivil


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